PRECATÓRIOS E ICMS / COMPENSAÇÃO / EC n. 62

    A questão da compensação tributária, mais especificamente de precatórios com créditos tributários, há muito, tem provocado discussões acirradas entre a Fazenda Pública e contribuintes.
    O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se, há algum tempo, pela impossibilidade de compensação tributária quando ausente lei estadual regulamentando a operacionalidade do instituto, com base no disposto no art. 170 do CTN (AgRg no REsp 965419 / RS).
    Particularmente, tenho me posicionado favoravelmente às compensações de precatórios com créditos tributários, independentemente de legislação regulamentadora, com base no disposto no §2° do art. 78 do ADCT. A meu ver, este dispositivo determina que, caso não haja pagamento do precatório pela Fazenda Pública no prazo constitucional, o precatório terá poder liberatório do pagamento de tributos de competência do ente devedor. A regra parece clara, embora alguns tentem defender a idéia de que também esta norma dependeria de lei regulamentadora, o que seria um pouco de exagero, já que se o Poder Constituinte Derivado assim o desejasse não teria utilizado o verbo “terão”, mas outro que demonstrasse condição, como por exemplo “poderá ter”, ou até mesmo mediante utilização da expressão “nos termos da lei”. Se não o fez é por que pretendeu dar efeito imediato à norma constitucional.
    A matéria ainda não teve seus contornos definidos, pois a questão pende de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria. Eis a emenda da decisão:
EMENTA: PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Reconhecida a repercussão geral dos temas relativos à aplicabilidade imediata do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT e à possibilidade de se compensar precatórios de natureza alimentar com débitos tributários. (RE 566349 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 02/10/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-09 PP-01769 )
    Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n. 62/2009, parece que a realidade das compensações de precatórios com tributos do ente público devedor ganhou novo panorama. Segundo o disposto o §9° do art. 100 da CF, tal compensação restou autorizada em prol da Fazenda Pública, independentemente de regulamentação, a ser realizada quando da expedição do precatório, sendo que o §10 do mesmo artigo enfatiza tal direito ao determinar que o Tribunal deverá solicitar, à devedora do precatório, informações sobre os débitos que preencham estes requisitos, sob pena de perda do direito ao abatimento. Certo que tal autorização se deu em prol da Fazenda Pública, mas não estender este direito ao contribuinte parece estar violando o princípio da igualdade.

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