RETENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS MÉDICOS

A ideia do presente "post" surgiu após questionamentos advindos de clientes, que tinham a seguinte dúvida: quais os tributos incidem sobre a nota fiscal de serviços prestados por empresas na área da medicina?

Essa dúvida é muito comum em médicos que prestam serviços em hospitais, clínicas e outros, por meio de "PJs" (pessoas jurídicas). Em relação a essas, há uma regulamentação um pouco diferenciada.

Bem, para tentar esclarecer essa dúvida, abordaremos pontualmente cada um dos tributos que sofre retenção sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por empresas na área da saúde.

Segundo o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda retido na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outra pessoa jurídica, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de natureza profissional, dentre os quais está a medicina. Então, já temos um primeiro tributo que deve incidir de forma retida (IRPJ).

A pessoa jurídica de direito privado deve, também, reter, na fonte, CSLL, COFINS e PIS/PASEP, sobre valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas de direito privado a outra pessoa jurídica de direito privado, pela prestação de serviços de profissão regulamentada (dentre outras). O valor da retenção é o resultado da aplicação do percentual de 4,65% sobre o valor bruto da nota fiscal (1% de CSLL, 3% e COFINS e 0,65% de PIS/PASEP). Estão dispensadas da retenção as empresas do SIMPLES e para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). E, aqui, um segundo grupo de tributos que sofrerão retenção na nota fiscal (CSLL, COFINS e PIS/PASEP).

Não se pode esquecer, ainda, que a empresa contratante de serviços executados por cessão de mão de obra, deverá reter a contribuição previdenciária no equivalente a 11% do valor bruto da nota fiscal. O valor retido deve ser destacado na nota fiscal emitido pela prestadora de serviços. Os serviços de saúde se enquadram na hipótese de retenção, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra. Para fins de esclarecimento, considera-se cessão de mão-de-obra, a colocação à disposição de empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Os serviços sujeitos a retenção estão relacionados no art. 117 da IN 971/2009, de forma taxativa, estando, os serviços de saúde, dentre as hipóteses, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes (inciso XXII). Essa retenção fica dispensada, entretanto, quando, dentre outras duas situações (que não são objeto do presente artigo), a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal (no caso a medicina), desde que prestados pessoalmente pelo sócio, sem concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. E, então, temos um terceiro tributo que deverá incidir de forma retida.

Não se pode deixar de esclarecer que a regras acima enunciadas se aplicam quando uma pessoa jurídica de direito privado contratar outra pessoa jurídica de direito privado. 

Em resumo: 

a) a empresa prestadora de serviços na área de saúde sofrerá, sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços, retenção de IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e contribuição previdenciária de 11%;

b) a retenção de 11% de contribuição previdenciária fica dispensada quando a empresa prestadora de serviços médicos prestar os serviços por meio exclusivo de seus sócios.

Qualquer dúvida, sugestão ou observação podem ser feitos por comentário no nosso blog ou por e-mail. Ficaremos felizes respondê-lo.

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