NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE I
Em recente julgamento, realizado no dia 06.06.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucional, na parte que foi conhecida, declarando que sobre a pensão alimentícia oriunda do direito de família, recebido pelos alimentandos, não incide imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IPF).
O acórdão ainda não foi publicado, somente a ata de julgamento (em 09.06.2022).
Esclareça-se que analisaremos o caso julgado em duas publicações. Nesse post, abordaremos questões envolvendo os efeitos diretos e imediatos da decisão em relação aos alimentandos, numa ótica mais prática, no intuito de auxiliar o contribuinte a entender como se conduzir a partir de agora. Num segundo post, enfrentaremos o caso sob uma ótica mais acadêmica, na intenção de analisar os elementos conceituais e interpretativos, para apresentar uma avaliação dos efeitos mediatos e indiretos, positivos e negativos, da decisão.
Bem, o ilustre Ministro Dias Toffoli, relator e condutor do voto vencedor, manifestou-se no sentido de que a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia recebida pelos alimentandos provocaria duas situações inconstitucionais, a saber:
i) Ausência de fato gerador;
ii) Bis in idem;
ii) Violação ao princípio da isonomia.
Num primeiro momento, o julgador considerou que não existe base material para a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia oriunda do direito de família. E assim afirmou, pois entendeu que aquele não é nem renda, nem proventos. Seriam, no entender do relator, simples “[...] montantes retirados do rendimento [...] recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado [...]”. Seria, então, somente uma entrada de valores.
Num segundo momento, entendeu o Min. Dias Toffoli, que a situação provocaria bis in idem (mesma entidade tributante cobrando um imposto duas vezes sobre a mesma base material). Segundo o julgador, essa situação provocaria a cobrança do imposto de renda tanto do alimentante, quanto do alimentado.
E num terceiro momento, o eminente relator considerou que cobrar imposto de renda do alimentando causaria uma situação de desigualdade em relação aquelas entidades familiares que não se dissolveram. Citando um exemplo para entender melhor o que foi exposto no julgado, pode-se dizer que os filhos de pais separados pagariam imposto de renda, enquanto os filhos de pais casados, não pagariam.
Ao final, a conclusão representativa da tese adotada no julgado foi a seguinte: não incide imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza sobre valores decorrentes do direito de família, percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Mas a pergunta que não quer calar é a seguinte: o que o contribuinte (alimentando), diante dessa decisão, deve fazer a partir de agora?
Mas antes de responder a essa pergunta, importante lembrar que pessoas que recebem alimentos devem levar a tributação o valor recebido mensalmente, pela técnica chamada carnê-leão. Então, mensalmente, o alimentando deverá apurar o imposto de renda e recolher o tributo caso ultrapasse a faixa de isenção da tabela progressiva. Isso porque se trata de valor pago por pessoa física à outra pessoa física, atraindo o disposto no art. 118 do RIR. Mesmo que a pensão seja descontada em folha de pagamento pelo empregador do alimentante, sujeita-se ao recolhimento mensal (ADN COSIT n. 11/93)
Então, quem recebe pensão alimentícia oriunda do direito de família pode, a partir do julgamento supracitado, realizado no dia 06.06.2022, deixar de apurar e recolher o imposto de renda mensal?
A resposta não é de fácil solução. Há posições diferentes entre os estudiosos da matéria. No entanto, alinho-me àqueles que afirmam que permanece a obrigação de apurar e recolher o imposto mensalmente, enquanto não definida a questão pelo Supremo Tribunal Federal.
E assim se afirma, porque o julgamento ainda não se finalizou. Em primeiro lugar, o acórdão, o documento que manifesta o julgamento, sequer foi publicado. Enquanto tal documento não foi disponibilizado, é temerário afirmar peremptoriamente a desoneração de imediato do contribuinte.
Segundo, há a possibilidade, muito presente, de interposição, pela Advocacia Geral da União, do recurso denominado Embargos de Declaração. Dependendo da situação, pode-se suscitar esclarecimentos e supressão de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. E cabe esclarecer que esse remédio recursal pode ter o condão de modificar o julgado (art. 1.023, §1º, do CPC).
Um outro detalhe que deve se ter em mente é a possibilidade de se suscitar modulação de efeitos, ou seja, requerer que a decisão produza efeitos somente para o futuro. De regra, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem eficácia imediata, retroagindo para o passado (efeitos ex tunc), de modo que o contribuinte pode postular a restituição dos valores pagos anteriormente. Contudo, pode o Supremo restringir esses efeitos ou decidir que eles só se produzam a partir do trânsito em julgado ou outro momento que venha a ser fixado (Lei n. 9.869/99). Em outras palavras, embora o Supremo tenha concluído por afastar o imposto de renda da pensão alimentícia, pode ele decretar que a tese sufragada somente produza efeitos a partir de uma determinada data futura.
Diversos exemplos demonstram que há muita insegurança ainda. A título de exemplo, pode-se citar o tema 825, em que o mesmo Tribunal vedou aos Estados e ao Distrito Federal instituir ITCD nas hipóteses do art. 155, §1º, III, da CF, sem intervenção de lei complementar, determinando que os efeitos do julgado iniciassem a partir da publicação do acórdão, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até o mesmo momento.
Outro exemplo nesse sentido, é o caso em que foi declarado inconstitucional o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), introduzida pela EC n. 87/2015, sem lei complementar para regular esse mecanismo. Nesse julgado (matéria discutida em julgamento conjunto do RE 1287019 com repercussão geral – tema 1093 – e da ADI 5469), os ministros decidiram que a decisão deveria produzir efeitos somente no exercício seguinte ao do julgamento, ou seja, no ano subsequente.
Logo, tudo leva a crer que a situação do imposto de renda sobre a pensão alimentícia decorrente do direito de família ainda não foi concluída.
Sugere-se, então, que os contribuintes (alimentandos) se acautelem. Se não quiserem mais apurar o imposto de renda mensal, melhor será buscar um advogado e ajuizar uma ação postulando tutela antecipada que lhes autorizem a cessação ou suspensão da obrigação tributária.
Uma outra hipótese seria aguardar o julgamento definitivo do caso. Nessa hipótese, concluído o julgamento, pode-se adotar uma conduta mais segura. No entanto, corre-se o risco de perder o direito de postular os valores pagos indevidamente no passado, pois pode o Supremo, como mencionado acima, modular os efeitos, de modo que o direito de restituição somente será possível àqueles que ajuizaram ações até determinada data. Como nessa hipótese nenhuma ação foi postulada, o contribuinte perderá o direito de repetir.
Evidentemente que, em qualquer uma das situações, há risco. Se o Supremo determinar que a decisão produza efeitos a partir da data do julgamento (06.06.2022) ou da publicação da ata de julgamento (09.06.2022), aqueles que ajuizarem ações agora estarão fadados ao insucesso. Mas se o termo inicial dos efeitos do julgado for a data da publicação do acórdão, esses serão beneficiados.
O importante é que o contribuinte busque seu advogado de confiança ou entre em contato conosco, pelos nossos canais de comunicação, para melhores esclarecimentos.
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