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Showing posts from August, 2014

REFIS DA COPA – LEI N. 12.996/2014 – ALTERAÇÃO DAS REGRAS DURANTE O JOGO – ÚLTIMOS DIAS

Alerta-se aos contribuintes, os quais detêm vigentes parcelamentos anteriores, e pretendem aderir ao programa de pagamento e parcelamento autorizado pela Lei n. 12.996/2014, que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta n. 14, de 15 de agosto de 2015 (DOU 18.08.2014) , fazendo sérias mudanças nas regras do jogo previstas na Portaria n. 13, de 30 de julho de 2014. A modificação mais radical foi no prazo para a desistência dos saldos de parcelamentos anteriores ainda vigentes. Segundo a nova regra, o contribuinte que tiver saldos de parcelamentos de débitos previdenciários (contribuições patronal e dos empregados) e desejar pagar à vista, com o benefício da Lei n. 12.966/2014, deverá desistir do parcelamento antigo até 20.08.2014 . Se o saldo do parcelamento se referir aos demais tributos, o prazo para desistência é até o dia 25.08.2014 . Já em relação ao contribuinte que pretender parcelar o débito (em vez de pagar à vista), o p...

OITO DIAS PARA O TERMO FINAL DO PRAZO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 12.996/2014

Praticamente só mais uma semana para terminar o prazo de adesão ao REFIS da Copa, como está sendo chamado o programa de pagamento e parcelamento autorizado pela Lei n. 12.996/2014. Pessoas físicas e jurídicas, com débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos existentes perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31.12.2013 , poderão pagá-los ou parcelá-los, até o dia 25.08.2014 . Esse benefício abrange débitos consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Há boatos, inclusive dentro da própria Receita Federal, de que esse prazo será prorrogado. Contudo, até o presente momento nada se alterou. Portanto, quem tem o interesse em resolver suas pendências perante o Fisco Federal deve se apressar. Todo o procedimento deverá ser feito via e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O contribui...

IMUNIDADE DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das entidades filantrópicas à imunidade da contribuição para Programa de Integração Social (PIS). Segundo seu entendimento, a expressão “entidades beneficentes de assistência social”, constante do §7° do art. 195 da CF, possui, por analogia, conceituação e natureza jurídica idêntica à expressão “instituições de assistência social e de educação”, expressa na alínea ‘c’ do inciso VI do art. 150 da CF. O Supremo reafirmou aquilo que a doutrina já vem afirmando há muito, de que não importa a expressão, em se tratando de regra supressora de competência tributária, está-se diante de regra de imunidade tributária.          As entidades beneficentes de assistência social não se submetem ao regime tributário previsto no inciso II do art. 2° da Lei n. 9.715/98 e no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001, o qual somente se aplica às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científ...