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Showing posts from 2019

Cabe ajuizamento de ação rescisória contra decisão que decreta falência

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A 3ª Turma do STJ entende que é cabível ajuizamento de ação rescisória contra sentença que decreta a falência. A questão envolvia um problema processual. Pelo disposto no art. 100 da Lei n. 11.101/2005, cabe agravo contra sentença que decreta a falência e apelação contra sentença que julga improcedente o pedido de falência. O sócio ajuizou ação rescisória em vez de impugnar a sentença por recurso de agravo. O Tribunal de origem posicionou-se pelo não cabimento da rescisória, em virtude do dispositivo legal. O STJ, contudo, entendeu ser possível o ajuizamento da rescisória. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, "o ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico, o falimentar". O Tribunal Superior aplicou o CPC/73, lei aplicável à época. Acessível em:  STJ

FELIZ NATAL E UM PRÓSPERO ANO NOVO

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PIS/COFINS MONOFÁSICO - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

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      Empresas dos setores de  autopeças, derivados de petróleo (venda de gasolina - exceto de gasolina de aviação - venda de óleo diesel, venda de gás liquefeito de petróleo - GLP), farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoa, dentre outros, que tributam pelo regime do SIMPLES e pela técnica monofásica têm direito de recuperar tributos indevidamente pagos. O  escritório Marroni Neto Advocacia oferece uma ferramenta para buscar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, de um período de até 5 anos para trás. Para obter maiores informações, entre em contato pelos nossos canais: 51 3207-6957, 51 99955-5556 e marronineto@gmail.com.

STF criminaliza o não recolhimento intencional de ICMS

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“O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º (inciso II) da Lei 8.137/1990”.  Acessível em: Site do STF

VIII Congresso de Direito Tributário do IARGS

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   Nos dias 12 e 13.09.2019, o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), em conjunto com a Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT), realizou mais um congresso sobre questões envolvendo o direito tributário, tendo como palestrantes ilustres estudiosos no assunto.    O evento foi um sucesso, abordando diversos temas no âmbito do direito tributário.    A realização teve como Coordenadora-Geral a Dra. Alice Greechi. Demais coordenadores: Dra. Ana Paula Dal Bosco; procuradora municipal de Porto Alegre, Dra. Cristiane Nery; Dr. Cristiano Barufaldi; Desembargador Francisco José Moesch; coordenador do Grupo de Estudos de Direito Tributário do IARGS; Dra. Graziela Moraes; Dr. Laury Ernesto Koch; Dra. Mariana Porto Koch; Dr. Nelson Dirceu Fensterseifer; e Dr. Roberto Medaglia Marroni Neto.   Maiores informações no site do  IARGS .

Planejamento Tributário e Tributação Internacional - IET

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CONGRESSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO IARGS

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OS MEIOS ALTERNATIVOS DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E OS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

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   No dia 14.08.2019, às 12 horas (meio-dia), na sede do IARGS, teremos a honra de receber o professor André Ibañez, mestre e doutor pela UFRGS, professor universitário no IPA-RS, professor na especialização em Direito Tributário da UFRGS e professor convidado da Escola Superior da Magistratura Federal (ESMAFE).     Vale a pena conferir.       Maiores informações:  IARGS

Legitimidade ou não do Fisco em cobrar complementação de ICMS-ST

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   No dia 17.07.2019, o Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS), teve a honra de receber, como palestrante, o Dr. Arthur Maria Ferreira Neto, advogado tributarista, graduado pela UFRGS, mestre e doutor em Direito pela UFRGS, mestre e doutor em Filosofia pela PUCRS, professor universitário na PUCRS e na FEEVALE, e 2º Vice-Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF-RS).    O professor Arthur abordou um tema muito espinhoso e complexo: o direito ou não do Fisco Estadual exigir dos contribuintes a complementação de ICMS quando a base de cálculo real for maior do que a base de cálculo presumida no ICMS Substituição Tributária.     Segundo o professor não há fundamento constitucional para justificar a cobrança pelo Fisco de complementação do ICMS nessas circunstâncias (ausente norma de competência autorizativa). Além disso, a ratio decidendi do RE 593.849/MG não envolve complementação, mas, sim, restituição, razão pela qual n...

ICMS-ST - Restituição em favor do contribuinte? Complementação em favor do Fisco?

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Liquidação do crédito - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

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Pessoa jurídica pode ser consumidora?

Quando se trata de direito do consumidor, tende-se a imaginar uma pessoa que adquire um produto e o consome. Dúvidas surgem quando essa pessoa é jurídica e não física. Ela será consumidora ou não? Consumidor, consoante dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é a pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza uma mercadoria ou serviço, como destinatário final. Pelo que se pode verificar, a pessoa jurídica pode, sim, ser consumidora. Mas por que, então, tantos debates a respeito na doutrina e jurisprudência. Na verdade, a dúvida começa a surgir quanto ao conceito de destinatário final descrito na norma. A lei exige que o consumidor, para ser considerado como tal, seja destinatário final. Mas o que é destinatário final? Desenvolveu-se, na doutrina, três correntes, a saber, (i) corrente finalista, (ii) corrente maximalista e (iii) corrente finalista aprofundada. A primeira corrente ( finalista ), foi criada pelos pioneiros do direito consumerista e ...