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Showing posts from January, 2021

A Fazenda Pública não pode "penhorar" administrativamente seus bens

O crédito tributário, há muito, possui uma série garantias e privilégios, verdadeiras medidas acauteladoras do Poder Público, para obrigar o contribuinte ao pagamento. O Código Tributário Nacional já inicia o Capítulo VI do Título III do Livro II deixando claro que as garantias atribuídas ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, o que mostra o leque de abertura que legislador escolheu para garantir o pagamento dos tributos.  O crédito tributário, por exemplo, pode recair sobre a todo e qualquer bem e renda de qualquer origem ou natureza, inclusive com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade voluntárias, do sujeito passivo, do seu espólio ou sua massa falida, à exceção dos bens e rendas impenhoráveis (AgRg no REsp. 1161643/RS; CTN, art. 184). Outro exemplo diz respeito à fraude à execução fiscal. Para se reconhecer fraude à execução fiscal, basta a inscrição em dívida ativa, ou seja, após a inscrição do crédito tributário em dívida ...

É ILEGAL OBRIGAR ALGUÉM A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS

Algumas empresas que trabalham com empréstimos de dinheiro têm tido o mal hábito de, mediante aquisição ilícita de dados pessoais de clientes, forçar pessoas a aceitarem créditos consignados ou cartões de crédito com limite predeterminado ou outra modalidade que se possas criar para significar empréstimo de dinheiro.  A prática é a seguinte: (a) essas más empresas começam enviando mensagens de texto a celulares, e-mails, cartas as pessoas e, depois, iniciam ligações insistentes, informando-lhes sobre um crédito previamente aprovado que estaria disponível; (b) ato subsequente, essas empresas depositam um valor determinado na conta bancária da pessoa, mesmo que ela não tenha solicitado; (c) cartões de crédito são enviados ao endereço da pessoa, mesmo que ela não tenha solicitado; (d) finalmente, iniciam-se as cobranças desse empréstimo, mesmo que a pessoa não o tenha utilizado do dinheiro, por meio de envios de faturas de cartão de crédito anteriormente enviadas, ou por meio de...

COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ITCD EM INVENTÁRIO

O Direito está sempre em movimento. E em 2021 não vai ser diferente. Então, iniciamos o ano com uma notícia de possível definição a respeito dos impostos sobre transmissão de bens e inventários. A questão que se traz é a necessidade, ou não, de comprovação de pagamento do imposto de transmissão, para fins de homologação de partilha em inventários (procedimento que objetiva a arrecadação dos bens do falecido e partilha entre os sucessores). Há que se atentar para um pequeno detalhe. O que o Judiciário está decidindo é, se no inventário sob a modalidade de arrolamento sumário há a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento do imposto sobre a transmissão dos bens do espólio.  Mas prestem atenção a um detalhe. O que está em jogo é o arrolamento sumário. Às demais espécies de inventário há previsão legal expressa exigindo a prova da quitação. O próprio Código de Processo Civil exige isso no procedimento de inventário (vide art. 637, 638 e 654) e no procedimento de arrolamento comum (ar...