A Fazenda Pública não pode "penhorar" administrativamente seus bens
O crédito tributário, há muito, possui uma série garantias e privilégios, verdadeiras medidas acauteladoras do Poder Público, para obrigar o contribuinte ao pagamento. O Código Tributário Nacional já inicia o Capítulo VI do Título III do Livro II deixando claro que as garantias atribuídas ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, o que mostra o leque de abertura que legislador escolheu para garantir o pagamento dos tributos. O crédito tributário, por exemplo, pode recair sobre a todo e qualquer bem e renda de qualquer origem ou natureza, inclusive com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade voluntárias, do sujeito passivo, do seu espólio ou sua massa falida, à exceção dos bens e rendas impenhoráveis (AgRg no REsp. 1161643/RS; CTN, art. 184). Outro exemplo diz respeito à fraude à execução fiscal. Para se reconhecer fraude à execução fiscal, basta a inscrição em dívida ativa, ou seja, após a inscrição do crédito tributário em dívida ...