É ILEGAL OBRIGAR ALGUÉM A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS


Algumas empresas que trabalham com empréstimos de dinheiro têm tido o mal hábito de, mediante aquisição ilícita de dados pessoais de clientes, forçar pessoas a aceitarem créditos consignados ou cartões de crédito com limite predeterminado ou outra modalidade que se possas criar para significar empréstimo de dinheiro. 

A prática é a seguinte:

(a) essas más empresas começam enviando mensagens de texto a celulares, e-mails, cartas as pessoas e, depois, iniciam ligações insistentes, informando-lhes sobre um crédito previamente aprovado que estaria disponível;

(b) ato subsequente, essas empresas depositam um valor determinado na conta bancária da pessoa, mesmo que ela não tenha solicitado;

(c) cartões de crédito são enviados ao endereço da pessoa, mesmo que ela não tenha solicitado;

(d) finalmente, iniciam-se as cobranças desse empréstimo, mesmo que a pessoa não o tenha utilizado do dinheiro, por meio de envios de faturas de cartão de crédito anteriormente enviadas, ou por meio de outra forma de cobrança.

Bem, a consequência disso é que, nos meses subsequentes, esse tipo de empresa iniciará uma série de cobranças do empréstimo efetivado de maneira forçada.

É muito comum acontecer isso com idosos, que passam a ter descontos desses empréstimos em folha de pagamento de sua aposentadoria, sem se darem conta. Eles só vão descobrir meses depois, quando notarem que o valor antes recebido está vindo em menor quantia.

Bem, com o advento da Lei n. 10.820/2003, passou-se a permitir descontos em folha de pagamento ou na sua remuneração até o limite de 35%, para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações mercantis, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. Isso é permitido e é legal. O problema está em impor às pessoas empréstimos não solicitados e não contratados.

O art. 39, III, do CDC é claro ao vedar ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Dizendo de outra forma, ninguém pode impor um contrato de empréstimo de dinheiro a uma pessoa que não solicitou, não contratou e não quer o negócio. Tal prática é abusiva e merece responsabilização de seus responsáveis.

E essa conduta vem sendo rechaçada pelos nossos Tribunais, in verbis:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFÔNICA. A companhia telefônica explora serviços de telecomunicações mediante concessão da União, motivo pelo qual as normas previstas no CDC são aplicáveis aos serviços por ela fornecidos (art. 12 da Lei n. 8.078/90 – CDC). É prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (art. 39, III, do CDC). ÔNUS DA PROVA. É inexigível que o autor produza prova de alegação negativa absoluta, resultando inviável juridicamente impor ao consumidor o ônus processual de demonstrar que não solicitou os serviços por ele indicados. Neste caso, à companhia telefônica incumbe o ônus de provar fato positivo, ou seja, demonstrar a efetiva contratação dos serviços cobrados. Na hipótese, a alegação de cobrança de serviços não contratados vem corroborada por fortes indícios de verossimilhança, sendo que a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a solicitação dos serviços. Assim, a conclusão é que houve o fornecimento de serviços não contratados envolvendo televisão por assinatura. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A cobrança indevida implica a repetição do indébito em dobro, salvo se houver engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). No caso concreto, tratando-se de cobrança de serviços fornecidos sem prévia solicitação, o engano é injustificável, razão pela qual o consumidor tem direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. DANO MORAL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. A cobrança de serviço não solicitado associada a injustificada inércia do fornecedor diante das reclamações do consumidor implica sofrimento e abalo emocional, ensejando indenização por danos morais. VALOR INDENIZATÓRIO. O quantum indenizatório, atendido o princípio da razoabilidade, deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083962712, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 25-06-2020)  (grifamos)


Então, todos devem ficar atentos. Se alguma empresa oferecer empréstimos, cartões de crédito etc, que não se tenha solicitado ou querido, devem manifestar a recusa imediatamente e de forma bem clara. É importante deixar registrado isso em e-mails, gravações ou até mesmo enviar notificações à fornecedora, para produzir prova da recusa a facilitar a defesa em eventual ação judicial. Mesmo que o ônus de prova possa ser da empresa fornecedora (CDC, art. 6º, VIII), isso facilitará muito eventual demanda judicial.

E se o depósito do dinheiro não solicitado, não desejado e não contratado for efetivado, é importantíssimo enviar alguma comunicação à empresa depositante (carta, notificação, e-mail etc), manifestando o desejo de estorno e o não interesse no valor.

Inclusive, é direito do consumidor, em vendas efetivadas fora do estabelecimento comercial, como por exemplo por telefone ou pela internet, desistir no prazo de 7 dias após a assinatura do contrato ou o recebimento do produto ou serviço (CDC, art. 49). Logo, mesmo que tenha contratado o produto ou serviço, pode o consumidor, nessa hipótese, desistir do negócio, sem dar qualquer justificação.

E se a empresa, mesmo assim, não der um jeito de receber de volta o valor indevidamente depositado na conta da vítima e cancelar qualquer eventual contrato que tenha ilegalmente sido realizado, faz-se imperioso que se busque o Poder Judiciário, postulando a consignação do valor, a declaração de inexistência de negócio jurídico, vedação de inscrição do nome da pessoa nos órgãos de proteção ao crédito e eventual indenização por danos materiais e morais.

Mas uma observação final é importante. Para garantir o cancelamento da operação, a pessoa que receber o dinheiro não pode fazer uso dele, de forma alguma, sob pena de caracterizar a vontade no negócio.

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