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PARCELAMENTO ESTADUAL/RS (AJUSTAR) RENOVADO ATÉ 15 DE DEZEMBRO

     O Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Instrução Normativa n. 77/2011, que altera as disposições da Instrução Normativa n. 45/98, abre o prazo até o dia 15 de dezembro deste ano, para reenquadramento no programa. Eis a notícia veiculada no site do SEFAZ/RS: 04/11/2011 - INSTRUÇÃO NORMATIVA 077/2011: ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/98: 1. e 2. Acrescentam disposições gerais relativas ao pagamento de créditos da Fazenda Pública Estadual com os benefícios do Decreto nº 47.301/10 - AJUSTAR/RS, tendo em vista a reabertura de prazo, até 15 de dezembro de 2011, para reenquadramento no referido Programa. (Tít. III, Cap. XIII, 1.7.8, e Cap. XXIV, 1.1.1 a 1.1.3) (Publicado no D.O.E. de 04/11/11, pág. 4)

Imposto de Renda Não Incide sobre Indenizações

Os Tribunais do país têm decidido pela não incidência do imposto sobre a renda quando se está diante de indenização por danos materias e morais. Segundo ditas Cortes, os valores recebidos a título de indenização não se compreendem no conceito de acréscimo patrimonial, mas, sim, recomposição do patrimônio material e moral da pessoa. Neste sentido: TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1150020/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010)

Prazo Quinquenal para Exclusão da Empresa Inadimplenente do REFIS

  O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n. 1216171, posicinou-se no sentido de que o Fisco tem prazo de cinco anos para excluir uma empresa do REFIS.   O REFIS foi criado pela Lei n. 9.964/2000, para regularizar débitos de pessoas jurídicas com tributos e contribuições administrados pela Receita Federal e pelo INSS (atualmente administrados pela Receita Federal), com vencimento até 29 de fevereiro de 2000. Segundo o disposto no inciso II de seu art. 5, a inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que ocorrer primeiro, autoriza a exclusão da empresa do parcelamento.   Contudo, o STJ posicinou-se no sentido de que referida exclusão pode se dar somente até cinco anos da data que cessou o motivo da exclusão, ou seja, da regularização dos débitos.   Este precedente é importante, na medida que poderá servir de paradigma para as situações que poderão advir com o parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, ainda em fase d...

ICMS setores de limpeza e alimentação

Instrução Normativa n. 086/2010 prorroga, até 31/12/11, o diferimento parcial do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas aos setores de limpeza e alimentação, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, destinadas a estabelecimento industrial ou comercial. (Lv. III, art. 1º-A, III, nota 02, "b") I(Publicado no D.O.E. de 14/04/11, pág. 3)