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Showing posts from January, 2020

O Direito e o Humano

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  Em 2007, uma mãe foi ao Judiciário pedir autorização para registrar, no registro civil de sua filha natimorta, o nome que ela teria escolhido para a criança. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, o que foi mantido em grau de recurso (TJRS, AC 70020535118). O argumento baseou-se numa interpretação literal e estrita do art. 53 da Lei n. 6.015/73, na ideia de que, no caso da criança ter nascido morta, não se faz Certidão de Nascimento, mas somente o registro no livro próprio, substituindo-se o nome da criança pela menção "feto". Segundo esse julgado, a lei põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção, mas é com a vida que o indivíduo adquire personalidade jurídica. Houve voto divergente, mas vencido.      Penso que diante de uma situação dessas, deveríamos nos colocar na posição dos pais. É muito comum, para não se dizer habitual, que os pais idealizem a sua vida com o filho desde a concepção. Eles imaginam como a criança será fisica...

Corretor tem direito à comissão se venda do imóvel não se concretizou por motivo estranho à sua atividade

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      O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que, como o vendedor desistiu da venda, o resultado útil da intermediação não ocorreu, descabendo a rem uneração do corretor de imóveis.   O STJ, contudo, posicionou-se de modo diverso, ou seja, mesmo que o vendedor tenha desistido da venda, a remuneração do corretor é devida, com base no art. 725 do Código Civil, pois entende que o profissional conseguiu o resultado previsto no contrato.  Mas há que se atentar para os detalhes do julgado. As situações do caso concreto justificam a conclusão. O corretor, nesse processo, encontrou um comprador, o contrato particular de promessa de compra e venda foi assinado pelas partes, mas o vendedor desistiu de fazer a escritura pública, por razões de inadimplemento do comprador.  Notícia acessível em:  STJ . Acessado em 14.01.2020.

Norma do Conselho Federal de Medicina sobre recusa de pacientes a tratamentos e intervenções está no STF

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  O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM n. 2.232/2019, publicada no DOU em 16.09.2019. Essa norma foi objeto de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 642) no Supremo Tribunal Federal.    Pela leitura do texto da normativa, percebe-se que a resolução garantiu o direito do paciente maior, plenamente capaz, adulto, consciente e orientado, de recusar ao tratamento médico a ele proposto (art. 1 e 2).  Logo, o médico, diante da recusa desse paciente, deve respeitar a autonomia da vontade.    Somente em relação ao "[...] paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estarem representados ou assistidos por terceiros" (art. 3), é que a resolução autoriza ao médico não aceitar a recusa ao tratamento proposto.     Perceba-se que a norma não dá ao médico direito de ignorar indiscriminadamente a recusa do paciente. Ele estabelece que, em relação ...

DEMISSÃO POR TELEGRAMA É ABUSO DE DIREITO

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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, entendeu que a demissão de funcionário, às vésperas do Natal e por telegrama, é um abuso do direito da empresa, que não observou os princípios constitucionais como a valorização do trabalho humano, a existência digna e de acordo com a justiça social e a função social da propriedade. Manteve a  indenização de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado pelo Tribunal Regional da 2ª Região, em recurso ordinário interposto pelo reclamante, contra a sentença que havia julgado improcedente o pedido de indenização. Acessível em:  TST . Acessado em 06.01.2020.

Inércia do locador dispensa loja de pagar reajustes retroativos, mas não a isenta de obrigações futuras

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Uma empresa responsável pela gestão de locação de espaços comerciais em shopping (locadora) efetuou cobrança retroativa de reajustes nos alugueres, contratualmente previstos, que não haviam sido cobrados nos 5 anos que se passaram. A empresa locatária ajuizou ação de inexistência de débito, alegando que agira de boa-fé e que o fato da empresa locadora não ter efetuado a cobrança do reajuste no passado ensejaria o desaparecimento do direito da locadora pelo não exercício do direito, já que a inércia teria criado no outro polo da relação a expectativa do não exercício (instituto chamado supressio ). A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, para declarar a inexistência do débito, reconhecendo que a locadora não tinha mais direito de cobrar o reajuste previsto no contrato. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a r. sentença, concluindo que a locadora efetivamente não pode cobrar o reajuste retroativo, mas pode cobrar o reajuste a partir da notificaçã...