O Direito e o Humano
Em 2007, uma mãe foi ao Judiciário pedir autorização para registrar, no registro civil de sua filha natimorta, o nome que ela teria escolhido para a criança. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, o que foi mantido em grau de recurso (TJRS, AC 70020535118). O argumento baseou-se numa interpretação literal e estrita do art. 53 da Lei n. 6.015/73, na ideia de que, no caso da criança ter nascido morta, não se faz Certidão de Nascimento, mas somente o registro no livro próprio, substituindo-se o nome da criança pela menção "feto". Segundo esse julgado, a lei põe a salvo o direito do nascituro desde a concepção, mas é com a vida que o indivíduo adquire personalidade jurídica. Houve voto divergente, mas vencido. Penso que diante de uma situação dessas, deveríamos nos colocar na posição dos pais. É muito comum, para não se dizer habitual, que os pais idealizem a sua vida com o filho desde a concepção. Eles imaginam como a criança será fisica...