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O FISCO NÃO PODE CONSIDERAR O ICMS EMBUTIDO NO PREÇO PARA O CÁLCULO DO PIS/COFINS

        A União, com base na Lei Complementar n. 70/91, combinado com o disposto na Lei n. 9.718/98, estava considerando, na base de cálculo da contribuição do COFINS, para fins de cálculo do tributo, o ICMS embutido no preço das mercadorias ou nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, vendidos ou prestados pelo contribuinte. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada no dia 08.10.2014, quando do julgamento do recurso extraordinário n. 240.785/MG, afastou o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, declarando a inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal. Após várias suspensões do referido recurso, por sete votos a dois, a situação foi decidida em favor dos contribuintes, num processo que durou quase quinze anos. Com base nesse precedente, contribuintes ganham força para exigir da União que se abstenha de considerar o valor do imposto estadual para cálculo das contribuições sociais supracit...