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Empresas do SIMPLES NACIONAL tem direito à IMUNIDADE de receitas advindas de exportações

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      O RE n. 598.468/SC pleiteava no Supremo Tribunal Federal a declaração de existência do direito das empresas do SIMPLES NACIONAL à: (a) imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (art. 149, §2º, I); (b) imunidade do IPI nas exportações (art. 153, §3º, III, CF)    O Supremo Tribunal Federal, por maioria (vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello), em julgamento virtual iniciado em 15.05.2020 e finalizado em 21.05.2020, apreciando o tema 207 da repercussão geral, deu parcial procedência ao recurso, fixando a seguinte tese: "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". Acessível em:  http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2668791 . Acessado em: 27.05.2020.

TRIBUTAÇÃO DOS SOFTWARES

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    A tributação dos softwares envolve muito debate e muita controvérsia. E isso porque tanto os Municípios, quanto os Estados pretendem tributar essa atividade.     Em 2015, o Convênio n. 181, deixa clara a posição do CONFAZ, no sentido de que incide ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponsibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados.     E assim se conclui, pois referido convênio autoriza a redução da base de cálculo do ICMS sobre essas atividades, até alcançar uma carga tributária mínima de 5%.     Por outro lado, em 2016, a LC n. 157, alterou os itens 1.03 e 1.04, alargando o seu espectro, para estabelecer que incide ISSQN sobre o processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, página...