Empresas do SIMPLES NACIONAL tem direito à IMUNIDADE de receitas advindas de exportações

 
    O RE n. 598.468/SC pleiteava no Supremo Tribunal Federal a declaração de existência do direito das empresas do SIMPLES NACIONAL à:

(a) imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (art. 149, §2º, I);

(b) imunidade do IPI nas exportações (art. 153, §3º, III, CF)

   O Supremo Tribunal Federal, por maioria (vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello), em julgamento virtual iniciado em 15.05.2020 e finalizado em 21.05.2020, apreciando o tema 207 da repercussão geral, deu parcial procedência ao recurso, fixando a seguinte tese:

  • "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional".

Acessível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2668791. Acessado em: 27.05.2020.






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