Dia Internacional das Mulheres
A intenção da autora era orientar juridicamente as mulheres na proteção de seus direitos. Eis as palavras introdutórias dessa obra: "Este livro tem o intuito de ministrar orientação jurídica e social à mulher, procurando ajudá-la, no momento de dúvida. Assim, conhecendo melhor seu direito, sempre que este estiver ameaçado, poderá encontrar subsídios elementares para lutar".
Na atualidade pode-se até se duvidar da necessidade de um livro como esse, mas, à época, essa necessidade era premente. O livro aborda temas como abandono do lar, como o adultério, como o direito de romper com o contrato de trabalho, dentre outros. E isso porque naquela época a lei obrigava a mulher a ter de viver com um marido mesmo que ela não mais o desejasse; porque o adultério da mulher era considerado mais grave do que o adultério do homem; porque a rescisão do contrato de trabalho pela mulher era excepcional, só sendo autorizado quando houvesse prova, por atestado médico, de que o trabalho era prejudicial à saúde e à gravidez.
Esses e outros temas foram abordados no livro, a título de orientação da mulher, na preservação de seus direitos.
A conquista que hoje comemoramos é fruto de muito suor e muita luta e consideravelmente nova. A mulher, por exemplo, só conseguiu o direito de votar e ser votada no Brasil com o Código Eleitoral de 1932. O direito da mulher fixar domicílio era vedado pelo art. 34 e 233 do Código Civil de 1916, a qual ficava vinculada ao domicílio de seu marido (chefe da família). Somente com autorização judicial e comprovada inadequação da escolha do marido, poderia a mulher residir em local mais conveniente.
Importante referir que, até 1962, a lei considerava o papel da mulher, no seio familiar, secundário. O já citado art. 233 e também o art. 240 do mesmo diploma legal, outorgavam ao marido o papel principal na família. A ele competia a função de zelar pela direção material e moral do casamento. A mulher assumia uma condição de mera auxiliar. Essa só passou a assumir o papel de direção da família, juntamente com o marido, pelo menos juridicamente, somente a partir daquele ano. O marido, inclusive, segundo o art. 218 combinado com o art. 219, inciso IV, do mesmo código, estava autorizado a postular a anulação do casamento quando descobrisse que sua esposa não era virgem.
"Fecham a mulher numa cozinha e se espantam que seu horizonte seja limitado, cortam-lhe as asas e lamentam que não saiba voar. Que lhe abram o futuro e ela não será mais obrigada a instalar-se no presente."
E finalizando o presente post, parabenizo todas as mulheres pela incessante luta por reconhecimento de algo que é basilar: igualdade. Afinal, ninguém é melhor do que ninguém.

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