ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE
A Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV XXI, prevê isenção do imposto de renda para pessoas portadoras de moléstia profissional ou outras doença grave, contudo restrita aos rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma ou pensão. Os proventos de trabalho assalariado ou de atividade autônoma não estão abrangidos pela isenção. São exemplos das doenças apontadas na legislação: i. tuberculose ativa ii. alienação mental, iii. esclerose múltipla iv. neoplasia maligna v. cegueira vi. hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante vii. cardiopatia grave viii. doença de Parkinson ix. espondiloartrose anquilosante, x. nefropatia grave xi. hepatopatia grave xii. estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante) xiii. contaminação por radiação xiv. índrome da imunodeficiência adquirida Nesse caso, a doença deverá ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médic...