ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE
A
Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV XXI, prevê isenção do imposto de renda
para pessoas portadoras de moléstia profissional ou outras doença grave, contudo restrita aos rendimentos provenientes de aposentadoria ou
reforma ou pensão.
Os
proventos de trabalho assalariado ou de atividade autônoma não estão abrangidos
pela isenção.
São exemplos das doenças apontadas na legislação:
i. tuberculose ativaii. alienação mental,iii. esclerose múltiplaiv. neoplasia malignav. cegueiravi. hanseníase, paralisia irreversível e incapacitantevii. cardiopatia graveviii. doença de Parkinsonix. espondiloartrose anquilosante,x. nefropatia gravexi. hepatopatia gravexii. estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante)xiii. contaminação por radiaçãoxiv. índrome da imunodeficiência adquirida
Nesse caso, a doença deverá ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o art. 30 da Lei n. 9.250/95.
Nessas hipóteses, a doença deverá ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muncípios, de acordo com o art. 30 da Lei n. 9.250/95.
Mas
você pode, diante da enfermidade (neoplasia maligna), pensar em postular a aposentadoria por invalidez, perante o INSS, que independe do tempo de
contribuição, segundo o art. 26, inciso II, da Lei n 8.213/90, combinado com o
art. 151 do mesmo diploma. Aí, sim, esses valores serão isentos de imposto de
renda.
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