ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE


   A Lei n. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV XXI, prevê isenção do imposto de renda para pessoas portadoras de moléstia profissional ou outras doença grave, contudo restrita aos rendimentos provenientes de aposentadoria ou reforma ou pensão.

     Os proventos de trabalho assalariado ou de atividade autônoma não estão abrangidos pela isenção.

     São exemplos das doenças apontadas na legislação:
i. tuberculose ativa
ii. alienação mental, 
iii. esclerose múltipla
iv. neoplasia maligna
v. cegueira
vi. hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante
vii. cardiopatia grave
viii. doença de Parkinson
ix. espondiloartrose anquilosante, 
x. nefropatia grave
xi. hepatopatia grave
xii. estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante)
xiii. contaminação por radiação
xiv. índrome da imunodeficiência adquirida
Nesse caso, a doença deverá ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o art. 30 da Lei n. 9.250/95.
     Nessas hipóteses, a doença deverá ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muncípios, de acordo com o art. 30 da Lei n. 9.250/95.

     Mas você pode, diante da enfermidade (neoplasia maligna), pensar em postular a aposentadoria por invalidez, perante o INSS, que independe do tempo de contribuição, segundo o art. 26, inciso II, da Lei n 8.213/90, combinado com o art. 151 do mesmo diploma. Aí, sim, esses valores serão isentos de imposto de renda.

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