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Showing posts from 2021

PERMUTA COM CRIPTOMOEDAS E IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 214/2021, posicionou-se pela incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre o produto de operações com criptomoedas. O consulente, no caso em comento, questionou ao órgão fiscal se troca de uma criptomoeda por outra, que ultrapasse a limite de isenção, provocaria a incidência da tributação sobre o ganho de capital. Em outras palavras, questionou se incidiria imposto sobre a renda na hipótese de alguém, por exemplo, utilizar Bitcoin para adquirir Stablecoin. Explicou o consulente que "[...] em tais operações não é necessário converter a criptomoeda em moeda fiduciária (dolár, real, etc...) para adquirir outro criptoativo [...]". A Receita Federal posicionou-se no sentido de que o "O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em ...

IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALUGUEIS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A PESSOAS FÍSICAS E INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIAS

Certa vez, um cliente nos consultou a respeito da seguinte da situação:  - ele, pessoa física, recebia alugueres de uma pessoa jurídica; - o contrato de aluguel era intermediado por imobiliária; - a imobiliária recebia o aluguel e repassava ao locador;   - o valor repassado pela imobiliária ao locador era abatido do valor do imposto sobre a renda retido na fonte; - a Receita Federal do Brasil apontou inconsistências, verificando disparidade entre o rendimento informado pelo locador, pela imobiliária e pela locatária, além de não ter sido detectada a retenção do imposto. Como solucionar uma situação dessas? Quem tem a obrigação de pagar o Imposto de Renda, o locador, a imobiliária ou o locatário? Bem, os alugueis são rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), conforme dispõe o art. 41 do RIR/18. Quando a locação se dá entre pessoas físicas, o imposto deverá ser recolhido pelo locador, por meio do chamado Carnê Leão (art. 30 e ...

Dia Internacional das Mulheres

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No Dia Internacional da Mulher, mundialmente comemorado no dia 08 de março, lembro de um livro que li nos primórdios da minha formação jurídica. Um livro que me foi dado pela minha avó, que teve a "ousadia" de se separar de meu avô, assim que vigente a Lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1.977.  Esse livro foi escrito por Maria Lúcia d´Ávila Pizzolante, com o seguinte título: "Guia dos Direitos da Mulher. Ele foi veiculado em 1984, pela editora Nordica. A intenção da autora era orientar juridicamente as mulheres na proteção de seus direitos. Eis as palavras introdutórias dessa obra: "Este livro tem o intuito de ministrar orientação jurídica e social à mulher, procurando ajudá-la, no momento de dúvida. Assim, conhecendo melhor seu direito, sempre que este estiver ameaçado, poderá encontrar subsídios elementares para lutar". Na atualidade pode-se até se duvidar da necessidade de um livro como esse, mas, à época, essa necessidade era premente. O livro aborda temas ...

RETENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS MÉDICOS

A ideia do presente "post" surgiu após questionamentos advindos de clientes, que tinham a seguinte dúvida: quais os tributos incidem sobre a nota fiscal de serviços prestados por empresas na área da medicina? Essa dúvida é muito comum em médicos que prestam serviços em hospitais, clínicas e outros, por meio de "PJs" (pessoas jurídicas). Em relação a essas, há uma regulamentação um pouco diferenciada. Bem, para tentar esclarecer essa dúvida, abordaremos pontualmente cada um dos tributos que sofre retenção sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por empresas na área da saúde. S egundo o Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda retido na fonte , à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outra pessoa jurídica, civis ou mercantis, pela prestação de serviços de natureza profissional, dentre os quais está a medicina. Então, já temos um primeir...

A Fazenda Pública não pode "penhorar" administrativamente seus bens

O crédito tributário, há muito, possui uma série garantias e privilégios, verdadeiras medidas acauteladoras do Poder Público, para obrigar o contribuinte ao pagamento. O Código Tributário Nacional já inicia o Capítulo VI do Título III do Livro II deixando claro que as garantias atribuídas ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, o que mostra o leque de abertura que legislador escolheu para garantir o pagamento dos tributos.  O crédito tributário, por exemplo, pode recair sobre a todo e qualquer bem e renda de qualquer origem ou natureza, inclusive com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade voluntárias, do sujeito passivo, do seu espólio ou sua massa falida, à exceção dos bens e rendas impenhoráveis (AgRg no REsp. 1161643/RS; CTN, art. 184). Outro exemplo diz respeito à fraude à execução fiscal. Para se reconhecer fraude à execução fiscal, basta a inscrição em dívida ativa, ou seja, após a inscrição do crédito tributário em dívida ...

É ILEGAL OBRIGAR ALGUÉM A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS

Algumas empresas que trabalham com empréstimos de dinheiro têm tido o mal hábito de, mediante aquisição ilícita de dados pessoais de clientes, forçar pessoas a aceitarem créditos consignados ou cartões de crédito com limite predeterminado ou outra modalidade que se possas criar para significar empréstimo de dinheiro.  A prática é a seguinte: (a) essas más empresas começam enviando mensagens de texto a celulares, e-mails, cartas as pessoas e, depois, iniciam ligações insistentes, informando-lhes sobre um crédito previamente aprovado que estaria disponível; (b) ato subsequente, essas empresas depositam um valor determinado na conta bancária da pessoa, mesmo que ela não tenha solicitado; (c) cartões de crédito são enviados ao endereço da pessoa, mesmo que ela não tenha solicitado; (d) finalmente, iniciam-se as cobranças desse empréstimo, mesmo que a pessoa não o tenha utilizado do dinheiro, por meio de envios de faturas de cartão de crédito anteriormente enviadas, ou por meio de...

COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ITCD EM INVENTÁRIO

O Direito está sempre em movimento. E em 2021 não vai ser diferente. Então, iniciamos o ano com uma notícia de possível definição a respeito dos impostos sobre transmissão de bens e inventários. A questão que se traz é a necessidade, ou não, de comprovação de pagamento do imposto de transmissão, para fins de homologação de partilha em inventários (procedimento que objetiva a arrecadação dos bens do falecido e partilha entre os sucessores). Há que se atentar para um pequeno detalhe. O que o Judiciário está decidindo é, se no inventário sob a modalidade de arrolamento sumário há a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento do imposto sobre a transmissão dos bens do espólio.  Mas prestem atenção a um detalhe. O que está em jogo é o arrolamento sumário. Às demais espécies de inventário há previsão legal expressa exigindo a prova da quitação. O próprio Código de Processo Civil exige isso no procedimento de inventário (vide art. 637, 638 e 654) e no procedimento de arrolamento comum (ar...