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Showing posts from 2015

ANUNCIADO O FIM DA "DECLARAÇÃO PRÉVIA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO"

   Por uma lucidez abençoada, o Plenário da Câmera dos Deputados, em 03.11.2015, por meio de Destaque provocado pelo partido PPS, usando a faculdade que lhe dá o art. 161 do Regimento Interno da Câmera dos Deputados, excluiu, do texto do projeto de conversão da Medida Provisória n. 685/2015, os artigos sobre o que se denominou, aqui no blog , de "Declaração Prévia de Planejamento Tributário" (vide publicação em 30.10.2015).    No lugar do antigo art. 7º, encontra-se o seguinte texto: Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Lei.    Contudo, a celeuma não terminou, pois o Destaque deverá ser, ainda, submetido à votação em separado, após votação da matéria principal (art. 162, inciso VI, RICD).    A matéria, agora, vai à Plenário para votação. Fonte: site da Câme...

"DECLARAÇÃO PRÉVIA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO"

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      O Governo, na ânsia de encontrar recursos que lhe faltam para cumprir com suas obrigações constitucionais, criou, por meio da Medida Provisória n. 685/2015 (DOU 22.07.2015), a obrigação de declarar planejamentos tributários. Essa obrigação será chamada nesse trabalho de “Declaração Prévia de Planejamento Tributário”, que caracteriza bem o tema, pois envolve o dever de informar o Fisco, antes mesmo de qualquer procedimento de fiscalização. Abaixo o texto do art. 7º da referida medida provisória: Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano, quando: I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; II - a forma adotada não for usual , utilizar-se de negócio jurí...

IPI_IMPORTADOR_STJ_incidência no desembaraço e na revenda

            A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EResp. n. 1.403.532-SC, alterou posicionamento antes manifestado pelo mesmo Tribunal, sobre incidência de IPI em operações de importação e revenda.             A 1ª Turma, quando do julgamento do REsp. n. 841.269/BA, com relatoria do Ministro Francisco Falcão, havia se manifestado no sentido de que não incidiria IPI na revenda de mercadorias, quando não houvesse nova industrialização (modificação da natureza ou finalidade de mercadoria ou aperfeiçoamento para o consumo). Segundo esse entendimento, fazer incidir tal imposto no desembaraço e na revenda sem nova industrialização acarretaria bitributação. Abaixo a ementa do referido julgado: EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na...

REFIS DA CRISE: CONSOLIDAÇÃO

ATENÇÃO: saiu a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 1064/2014, abrindo o prazo de prestação de informações para fins de consolidação do parcelamento previsto na Lei n. 12.966/2014. O prazo para as pessoas jurídicas iniciaram no dia 08.09.2015 e termina no dia 25.09.2015. Já o prazo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e as pessoas jurídicas omissas nas declarações do DIPJ, iniciam em 05 a 23.10.2015.      Essa consolidação envolve tão somente os parcelamentos previstos na Lei n. 12.966/2004 e Lei 13.043/2014, pelo que se pode ver das informações da PGFN.      Os prazos de consolidação do parcelamento com base na Lei n. 12.865/2013 ainda será definido pela PGFN e RFB.

PROJETO DE LEI ISENTA PAINEIS SOLARES

      Por meio de uma proposta de Projeto de Lei (PLS n. 167/2013), o Senador Wilder Morais (DEM-GO) busca reduzir o custo de produção e venda dos painéis solares no Brasil (sistema de conversão de energia solar em energia elétrica).      O projeto prevê a isenção, na industrialização, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no faturamento, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e, na importação, do imposto sobre Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP-importação e COFINS-importação.     O projeto foi aprovado pela Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) e segue, agora, para a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE). Fonte: site do senado federal (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/05/13/ci-aprova-isencao-de-impostos-para-paineis-de-energia-solar)

O FISCO NÃO PODE CONSIDERAR O ICMS EMBUTIDO NO PREÇO PARA O CÁLCULO DO PIS/COFINS

        A União, com base na Lei Complementar n. 70/91, combinado com o disposto na Lei n. 9.718/98, estava considerando, na base de cálculo da contribuição do COFINS, para fins de cálculo do tributo, o ICMS embutido no preço das mercadorias ou nos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, vendidos ou prestados pelo contribuinte. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada no dia 08.10.2014, quando do julgamento do recurso extraordinário n. 240.785/MG, afastou o ICMS da base de cálculo das referidas contribuições, declarando a inconstitucionalidade do supracitado dispositivo legal. Após várias suspensões do referido recurso, por sete votos a dois, a situação foi decidida em favor dos contribuintes, num processo que durou quase quinze anos. Com base nesse precedente, contribuintes ganham força para exigir da União que se abstenha de considerar o valor do imposto estadual para cálculo das contribuições sociais supracit...

IMINENTE AUMENTO DA CARGA TRIBUTÁRIA_2015

    O Governo Federal vai realizar aumento da carta tributária no país. A proposta será analisada pelo Congresso Nacional a partir de fevereiro de 2015.     O texto irá prever, dentre outras, as seguintes propostas: a) aumento da alíquota de PIS-COFINS sobre a importação de 9,25% para 11,75%; b) aumento do IOF sobre o crédito de 1,5% para 3% ao ano; c) volta da CIDE - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.     Essas medidas sofreram reações contrárias dos senadores Cristovam Buarque (PDT-DF) e Ana Amélia (PP-RS).     A ironia é a que Presidente Dilma, de um lado, aumenta o ônus sobre o cidadão e, de outro, veta o reajuste de 6,5% da tabela do Imposto sobre a Renda, que beneficiaria esse mesmo cidadão. Parece até que nossa ilustre "Gestora Pública" trabalha contra o povo que a elegeu. A oposição está se mobilizando. Basta saber, todavia, se essa mobilização é séria ou meramente 'arquitetônica'. Fonte da notícia sobre o...