IPI_IMPORTADOR_STJ_incidência no desembaraço e na revenda


            A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do EResp. n. 1.403.532-SC, alterou posicionamento antes manifestado pelo mesmo Tribunal, sobre incidência de IPI em operações de importação e revenda.

            A 1ª Turma, quando do julgamento do REsp. n. 841.269/BA, com relatoria do Ministro Francisco Falcão, havia se manifestado no sentido de que não incidiria IPI na revenda de mercadorias, quando não houvesse nova industrialização (modificação da natureza ou finalidade de mercadoria ou aperfeiçoamento para o consumo). Segundo esse entendimento, fazer incidir tal imposto no desembaraço e na revenda sem nova industrialização acarretaria bitributação. Abaixo a ementa do referido julgado:

EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. III - Recurso especial provido.

            Com a atual posição do STJ, o entendimento supracitado falece, passando-se a autorizar a cobrança de IPI seja no desembaraço, seja na revenda de produtos, mesmo que essa revenda não envolva nova industrialização. 

            Aguarda-se, ainda, a redação do respectivo acórdão.

Fonte: site do Superior Tribunal de Justiça
Acessado em: 16.10.2015

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