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Showing posts from 2020
DIREITO À REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL
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1. Introdução Diante de um quadro de crise econômica e de saúde pública no país, não são poucas as empresas que não conseguem cumprir com suas obrigações, especialmente para com o Fisco. Micro e pequenas empresas, diante dessa realidade, acabam não conseguindo cumprir com suas obrigações tributárias. E, em razão disso, são excluídas do regime tributário protetivo chamado SIMPLES NACIONAL. O presente post tem por objetivo debater a possibilidade, ou não, dessas empresas de pequeno porte postularem a sua reinclusão no SIMPLES NACIONAL, mediante pedido à destempo, ou seja, mesmo após perdido o prazo concedido para regularização das pendências. O presente trabalho abordará, num primeiro momento, o direito a um tratamento protetivo das micro e pequenas empresas e, num segundo momento, a questão se essas empresas têm direito ou não de serem reincluídas no regime protetivo mesmo após terem perdido o prazo concedido para regularização. 2. Direito fundamental ...
Curso "Aspectos Tributários no Planejamento Sucessório" do IARGS
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O sócio gestor do escritório Marroni Neto Advocacia participa da organização do curso Aspectos Tributários no Planejamento Sucessório, junto ao Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). Acesse o site do IARGS: http://www.iargs.com.br/evento/ Acesso blog do IARGS: http://iargs.blogspot.com/2020/11/iargs-promove-curso-de-direito.html Para inscrições: www.curso-tributario2020.eventize.com.br
HOMENAGEM AO DIA DO ADVOGADO E A SANTO IVO (patrono dos advogados)
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Dicas para maior segurança jurídica nos seus negócios
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Empresas do SIMPLES NACIONAL tem direito à IMUNIDADE de receitas advindas de exportações
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O RE n. 598.468/SC pleiteava no Supremo Tribunal Federal a declaração de existência do direito das empresas do SIMPLES NACIONAL à: (a) imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na exportação (art. 149, §2º, I); (b) imunidade do IPI nas exportações (art. 153, §3º, III, CF) O Supremo Tribunal Federal, por maioria (vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello), em julgamento virtual iniciado em 15.05.2020 e finalizado em 21.05.2020, apreciando o tema 207 da repercussão geral, deu parcial procedência ao recurso, fixando a seguinte tese: "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional". Acessível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2668791 . Acessado em: 27.05.2020.
TRIBUTAÇÃO DOS SOFTWARES
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A tributação dos softwares envolve muito debate e muita controvérsia. E isso porque tanto os Municípios, quanto os Estados pretendem tributar essa atividade. Em 2015, o Convênio n. 181, deixa clara a posição do CONFAZ, no sentido de que incide ICMS nas operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponsibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio de transferência eletrônica de dados. E assim se conclui, pois referido convênio autoriza a redução da base de cálculo do ICMS sobre essas atividades, até alcançar uma carga tributária mínima de 5%. Por outro lado, em 2016, a LC n. 157, alterou os itens 1.03 e 1.04, alargando o seu espectro, para estabelecer que incide ISSQN sobre o processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, página...
MAIS UMA MUDANÇA NAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO NO STF
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A situação da MP n. 936/2020, que autorizou às empresas e trabalhadores firmarem acordo individual de redução de jornada de trabalho e salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho, teve mais uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal. Em 06.04.2020, o Ministro Ricardo Lewandowki deferiu parcialmente o pedido cautelar efetivado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6363, proposta pela Rede de Sustentabilidade, para determinar que os acordos individuais, assinados entre trabalhadores e empregadores, fossem comunicados aos respectivos sinsicatos laborais. Acontece, em 17.04.2020, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por videoconferência, julgou improcedente o pedido cautelar, não referendando a decisão do Ministro Ricardo Lewandowksi. Deste modo, a partir do julgamento supracitado, não há mais necessidade de se comunicar o sindicado do trabalhador toda vez que se firmar um acordo...
Medidas de redução de jornadas de trabalho e salários ou suspensão de contrato de trabalho são levadas ao Supremo Tribunal Federal
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A MP n. 936/2020 autorizou empregadores a adotarem, durante o período de calamidade pública e estado de emergência de saúde pública de importância proporções internacional, medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e salários ou suspensão provisória de contrato de trabalho. Essa medida provisória foi questionada parcialmente perante o Supremo Tribunal Federal. A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade das regras que autorizam o uso de acordos individuais entre empregados e empregadores. O relator da ADI, o Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a medida cautelar, para dar interpretação conforme à Constituição ao §4º do art. 11 da MP n. 936/2020, de modo a assentar que, realizado acordo individual adotando as medidas previstas na norma: (a) os empregadores deverão comunicar, os sindicatos laborais, no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo; (b) o sindicato, comunicado do acordo, poderá pr...
Redução das contribuição ao Sistema S - MP n. 932/2020
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O Governo Federal editou a Medida Provisória n. 932, publicado no DOU no dia 31 de março de 2020, para vigorar a partir de 1º de abril de 2020, reduzindo as alíquotas das contribuições para o Serviços Sociais Autônomos , até 30 de junho de 2020 . As reduções seguem os seguintes percentuais: I – para 1,25% – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP; II – para 0,75% - Serviço Social da Indústria - Sesi, Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social do Transporte - SEST III – 0,5% - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT; IV - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR: a) 1,25% - da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; b) 0,125% - da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústr...
SIMPLES NACIONAL EM TEMPO DO NOVO CORONAVÍRUS
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Em 03 de abril de 2020, foi publicada a Resolução n. 154, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), prorrogando as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional da seguinte forma: I - Quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), previstas nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, e as contribuições fixas mensais do Microempreendedor Individual, previstas no art. 18-A, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006, terão os seguintes vencimentos: a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020; b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20...
MEDIDAS TRIBUTÁRIAS EM TEMPO DE CORONAVÍRUS
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Entre os dias 01 e 03 de abril de 2020, o Governo Federal, por meio da RFB, do Ministério da Economia e do próprio Presidente da República, publicou uma série de normas jurídicas flexibilizando obrigações tributárias, buscando diminuir o efeito danoso dos tributos no quadro nacional de pandemia pelo Novo Coronavírus. Em 01 de abril de 2020, foi publicada a Instrução Normativa n. 1.930, pela Receita Federal do Brasil (RFB), para alterar a IN RFB n. 1.924, de 19.02.2020, que definia as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual de pessoas físicas do exercício de 2020 (ano-calendário 2019). A primeira alteração se deu no art. 7, prorrogando o prazo de entrega da declaração de 30.04.2020 para o dia 30.06.2020 . A segunda alteração foi no art. 12, §3º, I, 'a' e 'b', para prorrogar o prazo de adesão ao pagamento por meio de débito automático em conta corrente bancária do imposto integral ou de suas quotas. Somente é permitido essa opção, se o contribuinte ...