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Showing posts from 2014

DESCONTOS INCONDICIONAIS_BASE DE CÁLCULO_IPI_INCONSTITUCIONALIDADE

          O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no dia 04.09.2014, declarou a inconstitucionalidade de parte do §2° do art. 14 da Lei n. 4.502/64, com redação dada pelo art. 15 da Lei n. 7.798/89, quanto à previsão de inclusão do valor dos descontos incondicionais concedidos na operação de saída da mercadoria na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), confirmando o acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual já havia se posicionado, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, pela afronta ao disposto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 47 do CTN.

ICMS – OPERAÇÕES PELA INTERNET, SHOWROOM E TELEMARKETING

             O CONFAZ editou o Protocolo ICMS 21/2011, criando uma inovação no sistema de cobrança e distribuição do ICMS nas operações interestaduais. Segundo este protocolo, as operações de compra e venda de mercadorias interestaduais, realizadas diretamente com consumidores finais não contribuintes do imposto, estarão sujeitas ao que foi denominado “parcela do imposto em favor da unidade federada de destino” (art. 1° do Protocolo). Pela norma, os Estados de origem deverão exigir de seus contribuintes o recolhimento de parcela do imposto a ser paga à unidade federada de destino da mercadoria. Essa parcela seria calculada mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, amortizado o valor equivalente a 7% ou 12% sobre a base de cálculo do ICMS, dependendo da unidade federada de origem (art. 3° do Protocolo). Os efeitos da norma são estendidos inclusive aos Estados não signatários.   ...

IPI_NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS

   O Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (04.09.2014), declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/89, para afastar a incidência do IPI sobre o valor dos descontos concedidos incondicionalmente.    O Supremo posicionou-se no sentido de que a inclusão do novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o disposto na alínea 'a' do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de fato geradores dos  impostos. Fonte (site do STF): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=274463.  

REFIS DA COPA – LEI N. 12.996/2014 – ALTERAÇÃO DAS REGRAS DURANTE O JOGO – ÚLTIMOS DIAS

Alerta-se aos contribuintes, os quais detêm vigentes parcelamentos anteriores, e pretendem aderir ao programa de pagamento e parcelamento autorizado pela Lei n. 12.996/2014, que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta n. 14, de 15 de agosto de 2015 (DOU 18.08.2014) , fazendo sérias mudanças nas regras do jogo previstas na Portaria n. 13, de 30 de julho de 2014. A modificação mais radical foi no prazo para a desistência dos saldos de parcelamentos anteriores ainda vigentes. Segundo a nova regra, o contribuinte que tiver saldos de parcelamentos de débitos previdenciários (contribuições patronal e dos empregados) e desejar pagar à vista, com o benefício da Lei n. 12.966/2014, deverá desistir do parcelamento antigo até 20.08.2014 . Se o saldo do parcelamento se referir aos demais tributos, o prazo para desistência é até o dia 25.08.2014 . Já em relação ao contribuinte que pretender parcelar o débito (em vez de pagar à vista), o p...

OITO DIAS PARA O TERMO FINAL DO PRAZO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 12.996/2014

Praticamente só mais uma semana para terminar o prazo de adesão ao REFIS da Copa, como está sendo chamado o programa de pagamento e parcelamento autorizado pela Lei n. 12.996/2014. Pessoas físicas e jurídicas, com débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos existentes perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31.12.2013 , poderão pagá-los ou parcelá-los, até o dia 25.08.2014 . Esse benefício abrange débitos consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Há boatos, inclusive dentro da própria Receita Federal, de que esse prazo será prorrogado. Contudo, até o presente momento nada se alterou. Portanto, quem tem o interesse em resolver suas pendências perante o Fisco Federal deve se apressar. Todo o procedimento deverá ser feito via e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O contribui...

IMUNIDADE DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das entidades filantrópicas à imunidade da contribuição para Programa de Integração Social (PIS). Segundo seu entendimento, a expressão “entidades beneficentes de assistência social”, constante do §7° do art. 195 da CF, possui, por analogia, conceituação e natureza jurídica idêntica à expressão “instituições de assistência social e de educação”, expressa na alínea ‘c’ do inciso VI do art. 150 da CF. O Supremo reafirmou aquilo que a doutrina já vem afirmando há muito, de que não importa a expressão, em se tratando de regra supressora de competência tributária, está-se diante de regra de imunidade tributária.          As entidades beneficentes de assistência social não se submetem ao regime tributário previsto no inciso II do art. 2° da Lei n. 9.715/98 e no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001, o qual somente se aplica às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científ...

Anuidade e inscrição na Ordem dos Músicos_Inconstitucionalidade

   Os músicos do Brasil podem ficar despreocupados. O Supremo Tribunal Federal, em Plenário Virtual, desobrigou-os à inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e, consequentemente, ao pagamento da respectiva anuidade.      O precedente tratava sobre recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional da 3ª Região, o qual havia dado parcial provimento à apelação da OMB, posicionando-se pela legitimidade da exigência de inscrição do músico profissional naquela instituição, mas afastando a cobrança da anuidade e taxas exigidas.      O Supremo Tribunal Federal, confirmando jurisprudência do próprio Tribunal, posicionou-se no sentido de que a música é uma expressão artística e, como tal, está protegida pela liberdade de expressão, constitucionalmente prevista. Por estas razões, descabidas as exigências acima apontadas.