ICMS – OPERAÇÕES PELA INTERNET, SHOWROOM E TELEMARKETING
O CONFAZ editou o Protocolo ICMS 21/2011, criando uma
inovação no sistema de cobrança e distribuição do ICMS nas operações
interestaduais. Segundo este protocolo, as operações de compra e venda de
mercadorias interestaduais, realizadas diretamente com consumidores finais não
contribuintes do imposto, estarão sujeitas ao que foi denominado “parcela do imposto em favor da unidade
federada de destino” (art. 1° do Protocolo). Pela norma, os Estados de
origem deverão exigir de seus contribuintes o recolhimento de parcela do
imposto a ser paga à unidade federada de destino da mercadoria. Essa parcela
seria calculada mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da
operação, amortizado o valor equivalente a 7% ou 12% sobre a base de cálculo do
ICMS, dependendo da unidade federada de origem (art. 3° do Protocolo). Os
efeitos da norma são estendidos inclusive aos Estados não signatários.
Com isso, tentou-se burlar a regra constitucional prevista
na alínea ‘b’ do inciso VII do §2° do art. 155 da Constituição Federal, ao
tributar, em favor da unidade federada de destino da mercadoria, as hipóteses em
que a operação se dá diretamente com o consumidor final não contribuinte do
ICMS, via internet, showroom e telemarketing.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, sabiamente, declarou
a inconstitucionalidade desta inovação, por clara afronta ao referido
dispositivo constitucional.
Fonte: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275382
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