IPI_NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS
O Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (04.09.2014), declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a
redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/89, para afastar a incidência do IPI sobre o valor dos descontos concedidos incondicionalmente.
O Supremo posicionou-se no sentido de que a inclusão do novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o disposto na alínea 'a' do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de fato geradores dos impostos.
Fonte (site do STF): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=274463.
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