PERMUTA COM CRIPTOMOEDAS E IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA


A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 214/2021, posicionou-se pela incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) sobre o produto de operações com criptomoedas.

O consulente, no caso em comento, questionou ao órgão fiscal se troca de uma criptomoeda por outra, que ultrapasse a limite de isenção, provocaria a incidência da tributação sobre o ganho de capital. Em outras palavras, questionou se incidiria imposto sobre a renda na hipótese de alguém, por exemplo, utilizar Bitcoin para adquirir Stablecoin. Explicou o consulente que "[...] em tais operações não é necessário converter a criptomoeda em moeda fiduciária (dolár, real, etc...) para adquirir outro criptoativo [...]".

A Receita Federal posicionou-se no sentido de que o

"O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, devendo o valor de alienação da criptomoeda ser avaliado em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento."

 Há duas situações importantes definidas pelo Fisco:

a) as operações com criptomoedas devem ser avaliadas em reais pelo valor de mercado que tiver na data do recebimento, pouco importando se o mecanismo de negócio envolve ou não conversão da moeda;

b) a operação que envolva ativos digitais e que represente ganho de capital deve ser tributado.

O órgão fiscal deixou claro que pouco importa o mecanismo de operação que se realiza o negócio com ativos digitais. Se a operação envolve ganho de capital, esse será tributado.

A questão da operação realizar-se sem conversão do ativo em reais, mediante plataforma exchange (corretora de criptoativos), pouco importa para a apuração do ganho de capital.

Comments

Popular posts from this blog

RETENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS MÉDICOS

Dia Internacional das Mulheres

NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTE I