IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALUGUEIS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A PESSOAS FÍSICAS E INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIAS
Certa vez, um cliente nos consultou a respeito da seguinte da situação:
- ele, pessoa física, recebia alugueres de uma pessoa jurídica;
- o contrato de aluguel era intermediado por imobiliária;
- a imobiliária recebia o aluguel e repassava ao locador;
- o valor repassado pela imobiliária ao locador era abatido do valor do imposto sobre a renda retido na fonte;
- a Receita Federal do Brasil apontou inconsistências, verificando disparidade entre o rendimento informado pelo locador, pela imobiliária e pela locatária, além de não ter sido detectada a retenção do imposto.
Como solucionar uma situação dessas? Quem tem a obrigação de pagar o Imposto de Renda, o locador, a imobiliária ou o locatário?
Esse entendimento, inclusive, foi expresso pela Receita Federal do Brasil, conforme se pode verificar da Solução de Consulta COSIT n. 55/2020, cuja ementa está parcialmente transcrita abaixo:
[...] INCIDÊNCIA NA FONTE. Os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária). Outra questão que se deve cuidar é quem deve recolher o imposto aos cofres públicos. [...]
Em outras palavras, a imobiliária não tem a obrigação de reter o imposto, nem o locador. A obrigação do recolhimento é da empresa locatária.
No caso, o locador deverá ajustar a sua declaração, conforme informado em declaração pela imobiliária. Se não houve a retenção pela locadora, esse recolhimento deverá ser providenciado, sob pena de autuação fiscal.
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