IMPOSTO DE RENDA SOBRE ALUGUEIS PAGOS POR PESSOAS JURÍDICAS A PESSOAS FÍSICAS E INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIAS

Certa vez, um cliente nos consultou a respeito da seguinte da situação: 

- ele, pessoa física, recebia alugueres de uma pessoa jurídica;

- o contrato de aluguel era intermediado por imobiliária;

- a imobiliária recebia o aluguel e repassava ao locador; 

 - o valor repassado pela imobiliária ao locador era abatido do valor do imposto sobre a renda retido na fonte;

- a Receita Federal do Brasil apontou inconsistências, verificando disparidade entre o rendimento informado pelo locador, pela imobiliária e pela locatária, além de não ter sido detectada a retenção do imposto.

Como solucionar uma situação dessas? Quem tem a obrigação de pagar o Imposto de Renda, o locador, a imobiliária ou o locatário?

Bem, os alugueis são rendimentos tributáveis pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), conforme dispõe o art. 41 do RIR/18. Quando a locação se dá entre pessoas físicas, o imposto deverá ser recolhido pelo locador, por meio do chamado Carnê Leão (art. 30 e 53, I, da IN 1500/2014). 

No entanto, quando a locação é feita entre locador pessoa física e locatária pessoa jurídica, o recolhimento do imposto deve ser retido na fonte pela empresa locatária, conforme dispõe o art. 688 do RIR/18. 

A responsabilidade pela retenção é da fonte pagador, ou seja, a locatária (art. 775 do RIR/18). Mesmo que haja intermediação por imobiliárias, a fonte pagadora é a pessoa jurídica locatária (art. 31, §2º, IN 1500/14). 

Esse entendimento, inclusive, foi expresso pela Receita Federal do Brasil, conforme se pode verificar da Solução de Consulta COSIT n. 55/2020, cuja ementa está parcialmente transcrita abaixo:

[...] INCIDÊNCIA NA FONTE. Os rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica a pessoa física sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte mediante a aplicação da tabela progressiva mensal. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO. Compete à pessoa jurídica locatária (fonte pagadora) a retenção do imposto na fonte, ainda que o pagamento se efetive por intermédio de empresa administradora de imóveis (imobiliária). Outra questão que se deve cuidar é quem deve recolher o imposto aos cofres públicos. [...]

 Em outras palavras, a imobiliária não tem a obrigação de reter o imposto, nem o locador. A obrigação do recolhimento é da empresa locatária.

No caso, o locador deverá ajustar a sua declaração, conforme informado em declaração pela imobiliária. Se não houve a retenção pela locadora, esse recolhimento deverá ser providenciado, sob pena de autuação fiscal.


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