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Showing posts from 2012

PROGRAMA "EM DIA" / PARCELAMENTO / ICMS DO RS

Queridos leitores    Para quem ainda não sabe, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n. 49.417/2012, autorizando o parcelamento do ICMS constituído ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencido até 31 de agosto de 2012. Esse programa foi denominado "EM DIA".    O período de adesão vai de 24.10 a 30.11.2012.    Esse programa dá desconto de 40% nos juros, além de deduções de até 75% nas multas e atualização monetária: Art. 2º - Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de agosto de 2012 , poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Progra...

ICMS INTERESTADUAL / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA / STARTERS / MATERIAL ELÉTRICO

    O Estado do Rio Grande do Sul publicou, no DOE de 07.08.2012, página 5, o Decreto n. 49.442, de 06.08.2012, o qual, com base no Protocolo CONFAZ n. 59/2012, excluiu starters do rol de produtos sujeitos à substituição tributária do item "Materiais Elétricos", tendo em vista que tais mercadorias constam no rol de produtos sujeitos à substituição tributária do item "Lâmpadas Elétricas e Starters". (Apêndice II, Seção III, item XXV, "q", do RICMS). Estados que aderiram ao protocolo: Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe.     O Protocolo n. 59/2012, que alterou o Protocolo 84/2011, ambos do CONFAZ, estabelece que as operações interestaduais com mercadorias eletrônicas (listadas no Anexo único), destinadas aos Estados signatários, atribui ao contribuinte industrial ou importador a sujeição passiva p...

ICMS / Alterações Legislativas / Benefícios Fiscais

          Com base no art. 58 da Lei n. 8.820/89, o qual autoriza ao Poder Executivo adotar medidas protetivas à economia do Estado do RS em caso de outro Estado ou Distrito Federal conceder benefício fiscal ou financeiro que resulte na redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário relativo ao ICMS, com inobservância da legislação federal que regulamenta a celebração de acordos exigidos para tal fim, foi edidato o Decreto n. 49.065, de 27 de abril de 2012 (DOE 30.04.2012), introduzindo as seguintes alterações do regulamento do ICMS (Decreto n. 37.699/97): - concessão, no período compreendido entre 01.01.2012 a 31.10.2012, de 50% de redução na base de cálculo nas operações com mercadorias, nas saídas interestaduais de suínos vivos (inciso LVIII, do art. 23 do Livro I do RICMS; - amplia até de 30 de abril de 2013 o período de concessão de crédito fiscal presumido aos estabelecimentos recicladores, nas...

PRECATÓRIOS: UMA QUESTÃO JURÍDICA OU POLÍTICA?

   É curioso como a questão sobre a compensação de precatórios com créditos de ICMS tem se desenvolvido (ou não) no âmbito nacional. Há argumentos para todos os lados, alguns no sentido de permitir a compensação tributária independentemente de regulamentação e outros em sentido oposto, e suas variações são inúmeras.     Não se pretende aqui adentrar nesse tema. Pelo menos não agora. Mas uma coisa já se pode adiantar: vários dos argumentos lançados para afastar o direito de compensação tributária entre precatórios e ICMS tem origem política e não jurídica.     Não obstante, o que se quer suscitar no momento se resume na seguinte pergunta: porque o Estado do Rio Grande do Sul não se preocupa em resolver sua inadimplência, que já ultrapassa 10 anos de existência, e em compor os débitos de ICMS que assolam as empresas gaúchas? Não é mais fácil, ao invés de rejeitar qualquer possibilidade de acordo, chamar a classe empresár...

ICMS / IMUNIDADE / EXPORTAÇÃO INDIRETA

  Roberto M. Marroni Neto deu o primeiro passo para obter sucesso em recurso extraordinário, em que se discute a interpretação da alínea 'a' do inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Federal, objetivando declaração do direito a imunidade de ICMS nas exportações indiretas (ARE n. 639352/RS). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria votos, vencido o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral do tema envolvido na demanda.   Eis a ementa da decisão: EMENTA     TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO IMUNIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X A, CF/88. CADEIA DE PRODUÇÃO QUE VISE AO COMÉRCIO E AO TRÂNSITO DE PRODUTOS COM DESTINO AO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia....