ICMS / IMUNIDADE / EXPORTAÇÃO INDIRETA
Roberto M. Marroni Neto deu o primeiro passo para obter sucesso em recurso extraordinário, em que se discute a interpretação da alínea 'a' do inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Federal, objetivando declaração do direito a imunidade de ICMS nas exportações indiretas (ARE n. 639352/RS). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria votos, vencido o Ministro Marco Aurélio, reconheceu a repercussão geral do tema envolvido na demanda.
Eis a ementa da decisão:
EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO IMUNIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, X A, CF/88. CADEIA DE PRODUÇÃO QUE VISE AO COMÉRCIO E AO TRÂNSITO DE PRODUTOS COM DESTINO AO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. Ministro DIAS TOFFOLI Relator
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