Posts

Showing posts from September, 2014

DESCONTOS INCONDICIONAIS_BASE DE CÁLCULO_IPI_INCONSTITUCIONALIDADE

          O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, no dia 04.09.2014, declarou a inconstitucionalidade de parte do §2° do art. 14 da Lei n. 4.502/64, com redação dada pelo art. 15 da Lei n. 7.798/89, quanto à previsão de inclusão do valor dos descontos incondicionais concedidos na operação de saída da mercadoria na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), confirmando o acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual já havia se posicionado, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, pela afronta ao disposto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 47 do CTN.

ICMS – OPERAÇÕES PELA INTERNET, SHOWROOM E TELEMARKETING

             O CONFAZ editou o Protocolo ICMS 21/2011, criando uma inovação no sistema de cobrança e distribuição do ICMS nas operações interestaduais. Segundo este protocolo, as operações de compra e venda de mercadorias interestaduais, realizadas diretamente com consumidores finais não contribuintes do imposto, estarão sujeitas ao que foi denominado “parcela do imposto em favor da unidade federada de destino” (art. 1° do Protocolo). Pela norma, os Estados de origem deverão exigir de seus contribuintes o recolhimento de parcela do imposto a ser paga à unidade federada de destino da mercadoria. Essa parcela seria calculada mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação, amortizado o valor equivalente a 7% ou 12% sobre a base de cálculo do ICMS, dependendo da unidade federada de origem (art. 3° do Protocolo). Os efeitos da norma são estendidos inclusive aos Estados não signatários.   ...

IPI_NÃO INCIDÊNCIA SOBRE DESCONTOS INCONDICIONAIS

   O Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira (04.09.2014), declarou a inconstitucionalidade parcial do disposto no § 2º do art. 14 da Lei 4.502/1964, com a redação dada pelo art. 15 da Lei 7.798/89, para afastar a incidência do IPI sobre o valor dos descontos concedidos incondicionalmente.    O Supremo posicionou-se no sentido de que a inclusão do novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o disposto na alínea 'a' do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a definição de fato geradores dos  impostos. Fonte (site do STF): http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=274463.