DESCONTOS INCONDICIONAIS_BASE DE CÁLCULO_IPI_INCONSTITUCIONALIDADE
O Pleno
do e. Supremo Tribunal Federal, no dia 04.09.2014, declarou a
inconstitucionalidade de parte do §2° do art. 14 da Lei n. 4.502/64, com redação
dada pelo art. 15 da Lei n. 7.798/89, quanto à previsão de inclusão do valor
dos descontos incondicionais concedidos na operação de saída da mercadoria na
base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), confirmando o
acórdão do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual já havia se
posicionado, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, pela afronta ao
disposto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 47 do CTN.
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