PROGRAMA "EM DIA" / PARCELAMENTO / ICMS DO RS
Queridos leitores
Para quem ainda não sabe, o Estado do Rio Grande do Sul editou o Decreto n. 49.417/2012, autorizando o parcelamento do ICMS constituído ou não, inscrito ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencido até 31 de agosto de 2012. Esse programa foi denominado "EM DIA".
O período de adesão vai de 24.10 a 30.11.2012.
Esse programa dá desconto de 40% nos juros, além de deduções de até 75% nas multas e atualização monetária:
Art. 2º - Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de agosto de 2012, poderão ser pagos, em moeda corrente nacional, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3º - Os créditos tributários, além da redução prevista no art. 2º, poderão ser pagos com a seguinte dedução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:I - redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for em parcela única;II - redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;III - redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;IV - redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;V - redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;VI - redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.
Um ponto negativo do programa é que a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% do débito, já considerada a redução, o que pode ser um problema, dependendo do valor total da dívida para com o Estado.
Outros pontos negativos são: a) honorários de 5%, b) garantir a execução fiscal, dispensada quando se comprovar a inexistência de bens, e c) estar condicionado a desistência de impugnações, defesas ou recursos e renúncia aos direitos que se fundam eventuais ações envolvendo o débito tributário.
Maiores informações, por favor, entrar em contato no e-mail: marronineto@gmail.com.
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