ICMS INTERESTADUAL / SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA / STARTERS / MATERIAL ELÉTRICO
O Estado do Rio Grande do Sul publicou, no DOE de 07.08.2012, página 5, o Decreto n. 49.442, de 06.08.2012, o qual, com base no Protocolo CONFAZ n. 59/2012, excluiu starters do rol de produtos sujeitos à substituição tributária do item "Materiais Elétricos", tendo em vista que tais mercadorias constam no rol de produtos sujeitos à substituição tributária do item "Lâmpadas Elétricas e Starters". (Apêndice II, Seção III, item XXV, "q", do RICMS). Estados que aderiram ao protocolo: Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe.
O Protocolo n. 59/2012, que alterou o Protocolo 84/2011, ambos do CONFAZ, estabelece que as operações interestaduais com mercadorias eletrônicas (listadas no Anexo único), destinadas aos Estados signatários, atribui ao contribuinte industrial ou importador a sujeição passiva por substituição tributária (ICMS-ST), de modo que deverá ele reter e recolher o ICMS das operações subsequentes. Referido protocolo aplica-se também à diferença entre alíquota interna e interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos o frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual em estabelecimento de contribuinte de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ativo permanente.
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