OITO DIAS PARA O TERMO FINAL DO PRAZO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 12.996/2014
Praticamente só mais uma semana
para terminar o prazo de adesão ao REFIS da Copa, como está sendo chamado o
programa de pagamento e parcelamento autorizado pela Lei n. 12.996/2014.
Pessoas físicas e jurídicas, com
débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos existentes
perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31.12.2013, poderão pagá-los ou parcelá-los,
até o dia 25.08.2014. Esse benefício
abrange débitos consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não em dívida
ativa, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo que em fase de execução fiscal já
ajuizada. Há boatos, inclusive dentro da própria Receita Federal, de que esse
prazo será prorrogado. Contudo, até o presente momento nada se alterou.
Portanto, quem tem o interesse em
resolver suas pendências perante o Fisco Federal deve se apressar.
Todo o procedimento deverá ser
feito via e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil
(www.receita.fazenda.gov.br). O contribuinte deverá averiguar suas pendências
existentes junto ao Fisco no ícone “Certidões e Situações Fiscais”, antes de
efetivar a adesão. Isso é importante, para o contribuinte ter ideia do montante
a ser parcelado e calcular os percentuais de redução, os quais estão disponíveis
no site do próprio órgão fazendário (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm).
A Receita Federal, inclusive, disponibilizou guia prático (passo-a-passo), para
facilitar a realização do procedimento (http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/ParcelamentoLei12996/PassoapassodeAdesaoParcelamentoLei12996.pdf).
É importante ter em mente que,
para adesão ao programa, necessário se faz efetuar o pagamento de uma prestação
inicial, que transita entre 5% a 20%, dependendo do montante do débito. Esse
valor pode ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, período durante o qual não se
inicia o pagamento da segunda prestação.
Alerta-se aos contribuintes que
detêm parcelamentos anteriores ainda em vigor: se pretendem quitá-los ou parcelar
o saldo com os benefícios deste programa, deverão formalizar a desistência dos
mesmos. Embora a legislação indique que essa desistência deva se dar exclusivamente
nos sítios da RFB e PGFN, em relação aos débitos previdenciários, ainda não foi
disponibilizado aplicativo que permita essa operação. Quando o contribuinte
clica no ícone “Desistência de Parcelamentos Anteriores”, aparece uma mensagem
dizendo o que segue:
Lei 12.996, de 2014
O aplicativo que permitirá ao contribuinte desistir dos
parcelamentos de débitos previdenciários ainda não está em funcionamento na
Internet. Não obstante a indisponibilidade do aplicativo, a opção pela Lei n.
12.996/2014 deverá ser realizada até 25.08.2014, bem com o pagamento da primeira
parcela da antecipação. Quando da disponibilização da funcionalidade, o optante
deverá efetuar a desistência dos parcelamentos previdenciários ativos, via
e-CAC, na Internet.
A mensagem acima orienta a
efetuar o parcelamento até o dia 25.08.2014, e depois, quando o aplicativo
estiver funcionando, efetuar a desistência dos referidos parcelamentos previdenciários.
Contudo, enquanto não for efetivada a desistência, o contribuinte não terá
informação segura da Receita Federal quanto ao saldo ainda devido. O mais garantido
é o contribuinte se dirigir a uma das unidades da Receita Federal e efetuar a
desistência escrita perante um de seus funcionários. Após esse procedimento, a
Receita efetuará a amortização das prestações já pagas e informará, no sistema,
o saldo ainda pendente. Esse valor será importante para o contribuinte calcular
a primeira prestação e as demais parcelas.
Em caso de dúvida, consulte seu
advogado e/ou contador, ou dirija-se a uma unidade da Receita Federal mais
próxima.
Legislação consultada: Lei n.
11.941/2009, Lei n. 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014.
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