OITO DIAS PARA O TERMO FINAL DO PRAZO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 12.996/2014

Praticamente só mais uma semana para terminar o prazo de adesão ao REFIS da Copa, como está sendo chamado o programa de pagamento e parcelamento autorizado pela Lei n. 12.996/2014.
Pessoas físicas e jurídicas, com débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal e os débitos existentes perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31.12.2013, poderão pagá-los ou parcelá-los, até o dia 25.08.2014. Esse benefício abrange débitos consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Há boatos, inclusive dentro da própria Receita Federal, de que esse prazo será prorrogado. Contudo, até o presente momento nada se alterou.
Portanto, quem tem o interesse em resolver suas pendências perante o Fisco Federal deve se apressar.
Todo o procedimento deverá ser feito via e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). O contribuinte deverá averiguar suas pendências existentes junto ao Fisco no ícone “Certidões e Situações Fiscais”, antes de efetivar a adesão. Isso é importante, para o contribuinte ter ideia do montante a ser parcelado e calcular os percentuais de redução, os quais estão disponíveis no site do próprio órgão fazendário (http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/Orientacoes/QuadroResumo.htm). A Receita Federal, inclusive, disponibilizou guia prático (passo-a-passo), para facilitar a realização do procedimento (http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/PassoAPasso/ParcelamentoLei12996/PassoapassodeAdesaoParcelamentoLei12996.pdf).
É importante ter em mente que, para adesão ao programa, necessário se faz efetuar o pagamento de uma prestação inicial, que transita entre 5% a 20%, dependendo do montante do débito. Esse valor pode ser parcelado em até 5 (cinco) vezes, período durante o qual não se inicia o pagamento da segunda prestação.
Alerta-se aos contribuintes que detêm parcelamentos anteriores ainda em vigor: se pretendem quitá-los ou parcelar o saldo com os benefícios deste programa, deverão formalizar a desistência dos mesmos. Embora a legislação indique que essa desistência deva se dar exclusivamente nos sítios da RFB e PGFN, em relação aos débitos previdenciários, ainda não foi disponibilizado aplicativo que permita essa operação. Quando o contribuinte clica no ícone “Desistência de Parcelamentos Anteriores”, aparece uma mensagem dizendo o que segue:

Lei 12.996, de 2014
O aplicativo que permitirá ao contribuinte desistir dos parcelamentos de débitos previdenciários ainda não está em funcionamento na Internet. Não obstante a indisponibilidade do aplicativo, a opção pela Lei n. 12.996/2014 deverá ser realizada até 25.08.2014, bem com o pagamento da primeira parcela da antecipação. Quando da disponibilização da funcionalidade, o optante deverá efetuar a desistência dos parcelamentos previdenciários ativos, via e-CAC, na Internet.

A mensagem acima orienta a efetuar o parcelamento até o dia 25.08.2014, e depois, quando o aplicativo estiver funcionando, efetuar a desistência dos referidos parcelamentos previdenciários. Contudo, enquanto não for efetivada a desistência, o contribuinte não terá informação segura da Receita Federal quanto ao saldo ainda devido. O mais garantido é o contribuinte se dirigir a uma das unidades da Receita Federal e efetuar a desistência escrita perante um de seus funcionários. Após esse procedimento, a Receita efetuará a amortização das prestações já pagas e informará, no sistema, o saldo ainda pendente. Esse valor será importante para o contribuinte calcular a primeira prestação e as demais parcelas.
Em caso de dúvida, consulte seu advogado e/ou contador, ou dirija-se a uma unidade da Receita Federal mais próxima.

Legislação consultada: Lei n. 11.941/2009, Lei n. 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014.

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