IMUNIDADE DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS

O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das entidades filantrópicas à imunidade da contribuição para Programa de Integração Social (PIS).
Segundo seu entendimento, a expressão “entidades beneficentes de assistência social”, constante do §7° do art. 195 da CF, possui, por analogia, conceituação e natureza jurídica idêntica à expressão “instituições de assistência social e de educação”, expressa na alínea ‘c’ do inciso VI do art. 150 da CF. O Supremo reafirmou aquilo que a doutrina já vem afirmando há muito, de que não importa a expressão, em se tratando de regra supressora de competência tributária, está-se diante de regra de imunidade tributária.
         As entidades beneficentes de assistência social não se submetem ao regime tributário previsto no inciso II do art. 2° da Lei n. 9.715/98 e no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001, o qual somente se aplica às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, desde que sem fins lucrativos.
          Assim, as entidades que promovem assistência social, inclusive as de educação e de saúde, fazem jus à imunidade das contribuições sociais, quando preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, na sua redação original (ver ADI n. 2.028 MC-DF, DJ 16.06.2000), e no art. 9° e 14 do CTN.
 

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