IMUNIDADE DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS
O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito das entidades filantrópicas à imunidade
da contribuição para Programa de Integração Social (PIS).
Segundo
seu entendimento, a expressão “entidades beneficentes de assistência social”,
constante do §7° do art. 195 da CF, possui, por analogia, conceituação e
natureza jurídica idêntica à expressão “instituições de assistência social e de
educação”, expressa na alínea ‘c’ do inciso VI do art. 150 da CF. O Supremo
reafirmou aquilo que a doutrina já vem afirmando há muito, de que não importa a
expressão, em se tratando de regra supressora de competência tributária,
está-se diante de regra de imunidade tributária.
As entidades beneficentes de assistência
social não se submetem ao regime tributário previsto no inciso II do art. 2° da
Lei n. 9.715/98 e no inciso IV do art. 13 da MP 2.158-35/2001, o qual somente
se aplica às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e
científico e às associações civis que prestem os serviços para os quais
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que
se destinam, desde que sem fins lucrativos.
Assim,
as entidades que promovem assistência social, inclusive as de educação e de
saúde, fazem jus à imunidade das contribuições sociais, quando preenchidos os
requisitos estabelecidos no art. 55 da Lei n. 8.212/1991, na sua redação
original (ver ADI n. 2.028 MC-DF, DJ 16.06.2000), e no art. 9° e 14 do CTN.
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