REFIS DA COPA – LEI N. 12.996/2014 – ALTERAÇÃO DAS REGRAS DURANTE O JOGO – ÚLTIMOS DIAS
Alerta-se aos contribuintes, os quais detêm vigentes
parcelamentos anteriores, e pretendem aderir ao programa de pagamento e parcelamento autorizado pela Lei n. 12.996/2014, que a Receita
Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria Conjunta n. 14, de 15 de agosto de
2015 (DOU 18.08.2014), fazendo sérias
mudanças nas regras do jogo previstas na Portaria n. 13, de 30 de julho de 2014.
A modificação mais radical foi no prazo para a desistência dos saldos de parcelamentos
anteriores ainda vigentes. Segundo a nova regra, o contribuinte que tiver saldos
de parcelamentos de débitos previdenciários (contribuições patronal e
dos empregados) e desejar pagar à vista, com
o benefício da Lei n. 12.966/2014, deverá desistir do parcelamento antigo
até 20.08.2014. Se o saldo do
parcelamento se referir aos demais tributos, o prazo para desistência é até o dia 25.08.2014. Já em relação ao
contribuinte que pretender parcelar o débito (em vez de pagar à vista), o prazo
de desistência de parcelamentos anteriores (independentemente da espécie de
tributo) foi ampliado até 31.10.2014.
Além dessas modificações, a nova portaria
acrescentou o inciso V ao art. 10 da Portaria n. 13/2014, incluindo os
honorários devidos em execuções fiscais no rol de rubricas a serem somadas na
consolidação do débito.
Salvo melhor juízo, parece que a Fazenda Nacional
não está se atentando às normas mais basilares do sistema jurídico brasileiro.
A moralidade e a igualdade são princípios jurídicos insculpidos direta e
indiretamente na Constituição Federal. Segundo estes, o Estado não pode criar
distinções entre contribuintes, sem um critério de diferenciação
constitucional, muito menos agir de forma maliciosa, no intuito de prejudicar.
Acontece que editar norma dificultando um benefício autorizado e fomentado pelo
Governo Federal, não me parece estar em consonância com aqueles ditames.
Note-se que a norma foi publicada (18.08.2014) somente dois dias antes do termo final do prazo de desistência de
parcelamentos de contribuições sociais previdenciárias (20.04.2014). Além
disso, cria tratamento distinto a contribuintes em mesma situação,
diferenciando-os somente pela espécie de tributos devidos. Não se pode olvidar
que o que a lei não restringe, a portaria não pode restrigir.
Em resumo, é bom o contribuinte estar atento e
correr para efetivar o parcelamento.
Em caso de dúvida, consulte seu advogado e/ou
contador.
Legislação consultada: Lei n. 11.941/2009, Lei n.
12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2014 e 14/2014.
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