Medidas de redução de jornadas de trabalho e salários ou suspensão de contrato de trabalho são levadas ao Supremo Tribunal Federal
A MP n. 936/2020 autorizou empregadores a adotarem, durante o período de calamidade pública e estado de emergência de saúde pública de importância proporções internacional, medidas de redução proporcional da jornada de trabalho e salários ou suspensão provisória de contrato de trabalho.
Essa medida provisória foi questionada parcialmente perante o Supremo Tribunal Federal. A ação propõe a declaração de inconstitucionalidade das regras que autorizam o uso de acordos individuais entre empregados e empregadores.
O relator da ADI, o Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente a medida cautelar, para dar interpretação conforme à Constituição ao §4º do art. 11 da MP n. 936/2020, de modo a assentar que, realizado acordo individual adotando as medidas previstas na norma:
(a) os empregadores deverão comunicar, os sindicatos laborais, no prazo de 10 dias, contados da celebração do acordo;
(b) o sindicato, comunicado do acordo, poderá providenciar a negociação coletiva;
(c) a inércia do sindicato importará anuência com o acordo individual.
Nossa posição sempre foi no sentido de que, diante do §4º do art. 11 da MP, os empregadores deveriam comunicar não só o Ministério da Economia (art. 5º, §2º, I), como também o respectivo sindicato dos empregados. E assim se orientava até por uma questão de precaução ("o que abunda não prejudica").
E assim se pensava, pois os inciso VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal, estabelecem as garantias de irredutibilidade salarial e de jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo disposição em acordo coletivo.
E assim se pensava, pois os inciso VI e XIII do art. 7º da Constituição Federal, estabelecem as garantias de irredutibilidade salarial e de jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, salvo disposição em acordo coletivo.
Então, diante da decisão referida, reforça-se essa orientação, de que, realizados os acordos individuais com empregados, sejam, o Ministério da Economia e o respectivo Sindicato dos trabalhadores, notificados no prazo de 10 dias a contar da celebração do acordo.
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