"DECLARAÇÃO PRÉVIA DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO"
O Governo, na ânsia de encontrar recursos que lhe faltam
para cumprir com suas obrigações constitucionais, criou, por meio da Medida
Provisória n. 685/2015 (DOU 22.07.2015), a obrigação de declarar planejamentos tributários. Essa obrigação será chamada nesse trabalho de “Declaração
Prévia de Planejamento Tributário”, que caracteriza bem o tema, pois envolve o
dever de informar o Fisco, antes mesmo de qualquer procedimento de fiscalização.
Abaixo o texto do art. 7º da referida medida provisória:
Art. 7º O conjunto de
operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que
acarretem supressão,
redução ou diferimento de tributo deverá
ser declarado pelo sujeito passivo à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30 de setembro de cada ano,
quando:
I - os atos ou
negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes;
II - a forma
adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contiver
cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato
típico; ou
III - tratar de atos
ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O
sujeito passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações
executadas de forma interligada, nos termos da regulamentação.
O projeto
de lei de conversão da referida medida provisória (MPV n. 66/2015) flexibiliza, um pouco, as exigências acima, modificando o texto original do supracitado art.
7º e criando duas hipóteses do aqui nominado “Declaração Prévia de Planejamento
Tributário”. Mesmo assim, deixa a critério da Receita Federal do Brasil a especificação de quais atos ou negócios jurídicos entende como de declaração obrigatória.
Abaixo, o texto da referida norma:
Art. 7º O conjunto de
operações realizadas no ano-calendário anterior que envolva atos ou negócios
jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo será
declarado pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal:
I – obrigatoriamente nas hipóteses de atos
ou negócios jurídicos específicos previstos em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
II – facultativamente,
quando:
a) os atos ou
negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; ou
b) a forma adotada não for usual, utilizar-se
de negócio jurídico indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de contrato típico.
§ 1º O sujeito
passivo apresentará uma declaração para cada conjunto de operações executadas
de forma interligada, nos termos da regulamentação.
§ 2º Será permitido
ao sujeito passivo, na declaração, demonstrar a existência de motivos pelos
quais praticou atos ou firmou negócios jurídicos sem razões extratributárias
relevantes, adotou forma não usual, optou por negócio jurídico indireto ou
cláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de contrato típico.
Essa “inovação”
não é tão nova assim. O Governo, desde 2002, já pretendia estabelecer
facilidades ao Fisco para atingir atos ou negócios jurídicos que visassem reduzir
e evitar tributo ou postergar seu pagamento, conforme se pode verificar no art. 14 da
Medida Provisória n. 66/2002. Veja-se que essa redação é bem próxima da regra
do referido art. 7º, ao estabelecer, essa, obrigação de declarar planejamento
tributário, que vise reduzir e evitar tributo ou postergar seu pagamento.
Acontece que, à época, o legislativo não acatou tal regramento, retirando do texto da sua
conversão na Lei n. 10.673/2002.
No entanto,
não é demais lembrar que é base do Direito brasileiro a regra segundo a qual a
prova incumbe a quem alega (art. 333, do CPC). No Direito Tributário, na fase
de ‘investigação fiscal’, não é diferente. Em outras palavras, deve-se presumir
inocência até que o Fisco prove o contrário. Essa é, ao menos, a dicção do
disposto no art. 9º do Decreto n. 70.235/72, in verbis:
Art. 9.º. A exigência
do crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de
penalidade isolada serão formalizadas
em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada
imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e
demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito. (grifamos)
A respeito do tema, comentários ao supracitado
artigo, em trabalho de autoria do Auditor-Fiscal Gilson Wessler Michels (DRJ/Florianópolis/SC),
in verbis:
PRESUNÇÃO
DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E ÔNUS DA PROVA – De há muito firmou-se
o entendimento de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não serve
como meio de supressão de lacunas probatórias. E tal entendimento, antes de ser
resultado de qualquer formulação doutrinária ou jurisprudencial, nasce
diretamente da lei, posto que, como se depreende da parte final do caput do
artigo 9.º do Decreto n.º 70.235/1972, os autos de infração e notificações de
lançamento “deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos,
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”.
Justificada resta hoje a disposição legal, em razão de que, no âmbito de um
procedimento obrigatoriamente informado por princípios como o do contraditório
e o da ampla defesa, inadmissível torna-se o desequilíbrio na repartição do
ônus probatório. Certo é que as ações fiscais, por estarem submetidas ao
princípio inquisitivo – circunstância, por vezes, indispensável aos procedimentos
de caráter investigativo -, podem até ser conduzidas unilateralmente por parte
da autoridade fiscal; entretanto, os resultados desta conduta unilateral devem
ficar devidamente consubstanciados por provas – nos termos do direito -, sob
pena de, em assim não sendo, restar comprometida a possibilidade concreta (e
constitucionalmente assegurada pela Constituição Federal no inciso LV do artigo
5.º) de o contribuinte, na fase litigiosa do procedimento fiscal, contraditar
os argumentos e meios utilizados pelo fisco para embasar o lançamento. A
presunção de legitimidade opera no sentido da atribuição de validade aos atos administrativos,
caso não restem concreta e eficazmente invalidados pelo contribuinte (de se
lembrar a inadmissibilidade da negação geral); nesta hipótese, a presunção
atribui força tal ao ato que pode ele instrumentar as medidas seguintes na
direção de sua execução forçada. (Processo Administrativo Fiscal: Anotações ao
Decreto n. 70.235, 06.03.1972. Versão 11, atualizada até 31/Dezembro/2005).
Atualmente, a lei até
permite que se desconsiderem atos ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação tributária. Essa autorização, todavia, exige
que o Fisco constitua prova e fundamentos a justificar seu entendimento, os
quais deverão ser apresentados em procedimento fiscal regular. Essa é a
inteligência do disposto no art. 116, parágrafo único, do CTN:
Art. 116. Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de
situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são
próprios;
II - tratando-se de
situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída,
nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A
autoridade administrativa poderá desconsiderar
atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Pelo que se
pode verificar, com a nova regra da Medida Provisória n. 685/2015, inventou-se
uma inversão de ônus probatório no Direito Tributário, impondo ao contribuinte
o dever de demonstrar sua boa-fé. Dizendo de outro modo, segundo essa nova diretriz,
a má-fé se presume, a boa-fé se prova.
Um dado
interessante a se evidenciar é que a “Declaração Prévia de Planejamento
Tributário” está sendo imposta, indistintamente, tanto a pessoas jurídicas,
quanto a pessoas físicas, sujeitas a imposição tributária. A expressão “sujeito
passivo”, constante na regra do art. 7º supracitado, tanto na medida
provisória, quanto na lei de conversão, denota que o dever de informar sobre
estratégias tributárias envolve a todos.
Outro
aspecto interessante e preocupante é subjetividade trazida pela norma em
questão. Essa subjetividade está presente quando a nova legislação deixa, a
definição sobre as hipóteses de declaração obrigatória, a critério da Receita
Federal (art, 7º, I, da PLV n. 22/2015). Ela se mostra ainda mais presente na
utilização da palavra “relevantes”, na expressão “[...] não possuírem razões
extratributárias relevantes”, constante na alínea ‘a’ do inciso II do art. 7º
da PLV n. 22/2015. O conceito de “razões extratributárias” já demanda bastante esforço,
quiçá o entendimento do que se pode considerar como “relevante”. Fica claro que a norma deixa ao arbítrio do Fisco
a decisão sobre a extensão e os efeitos dessa nova obrigação.
Além de
tudo isso, essa nova normatividade imporá, a todos, mais do que já se impõe hodiernamente,
a necessidade de consulta rotineira a profissionais da área de contabilidade e
da advocacia, pois entender o que significa “forma não usual”, “negócio
jurídico indireto” e “cláusula que desnature os feitos de contrato típico”
exige muito mais do que o conhecimento de uma pessoa normal.
Mas para
não ser injusto, reconhece-se que a medida traz, ao menos, um benefício. Na
hipótese da Receita Federal do Brasil não reconhecer o planejamento tributário
como legítimo, o interessado terá o direito de pagar o tributo e juros de mora
(SELIC), sem imposição de penalidade, no prazo de 30 dias de sua intimação.
Enfim, é
extremamente importante que todos, pessoas jurídicas e físicas, estejam atentas
a essa nova obrigação tributária, para que não sejam surpreendidas com
autuações vultuosíssimas, já que além dos juros, poderá ser imposta multa no
equivalente a 75% sobre a totalidade do tributo devido, ou seja, a obrigação
pode ser elevada em quase 100% da obrigação principal.

Comments
Post a Comment