O FISCO NÃO PODE CONSIDERAR O ICMS EMBUTIDO NO PREÇO PARA O CÁLCULO DO PIS/COFINS
A União, com base na Lei
Complementar n. 70/91, combinado com o disposto na Lei n. 9.718/98, estava
considerando, na base de cálculo da contribuição do COFINS, para fins de
cálculo do tributo, o ICMS embutido no preço das mercadorias ou nos serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, vendidos ou
prestados pelo contribuinte.
Ocorre que o Supremo
Tribunal Federal, em decisão tomada no dia 08.10.2014, quando do julgamento do
recurso extraordinário n. 240.785/MG, afastou o ICMS da base de cálculo das
referidas contribuições, declarando a inconstitucionalidade do supracitado
dispositivo legal. Após várias suspensões do referido recurso, por sete votos a
dois, a situação foi decidida em favor dos contribuintes, num processo que
durou quase quinze anos.
Com base nesse
precedente, contribuintes ganham força para exigir da União que se abstenha de considerar
o valor do imposto estadual para cálculo das contribuições sociais supracitadas,
bem como restituir os valores já indevidamente pagos.
É importante esclarecer
que essa decisão, como foi proferida em sede de recurso extraordinário, fora do
sistema da repercussão geral e dos recursos repetitivos, tem eficácia somente
entre as partes envolvidas, de modo que aqueles que tiverem interesse em fazer
valer essa decisão perante a Receita Federal do Brasil deverão ajuizar ações
judiciais para tal fim.
O assunto ainda não está
finalizado, pois aguardam julgamento, ainda, de uma Ação Direta de
Constitucionalidade e um outro Recurso Extraordinário. Tal
realidade reforça o fato de que quem tiver interesse fazer cessar a cobrança e ressarcir-se
dos valores cobrados indevidamente, nos termos do recurso extraordinário
julgado, terá de buscar o Poder Judiciário.
Alerta-se para um dado
importante. Muitos estão alardeando o direito do contribuinte de utilizar o
valor pago indevidamente como crédito para fins de compensação administrativa
ou utilização como custo para fins de apuração do lucro real, para o cálculo do
imposto de renda. Contudo, tal procedimento é prematuro e pode gerar risco de
autuações pelo Fisco Federal, na medida em que os valores não estão protegidos
pela coisa julgada.
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