COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO ITCD EM INVENTÁRIO

O Direito está sempre em movimento. E em 2021 não vai ser diferente. Então, iniciamos o ano com uma notícia de possível definição a respeito dos impostos sobre transmissão de bens e inventários.

A questão que se traz é a necessidade, ou não, de comprovação de pagamento do imposto de transmissão, para fins de homologação de partilha em inventários (procedimento que objetiva a arrecadação dos bens do falecido e partilha entre os sucessores).

Há que se atentar para um pequeno detalhe. O que o Judiciário está decidindo é, se no inventário sob a modalidade de arrolamento sumário há a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento do imposto sobre a transmissão dos bens do espólio. 

Mas prestem atenção a um detalhe. O que está em jogo é o arrolamento sumário. Às demais espécies de inventário há previsão legal expressa exigindo a prova da quitação. O próprio Código de Processo Civil exige isso no procedimento de inventário (vide art. 637, 638 e 654) e no procedimento de arrolamento comum (art. 664, §3º, do CPC).

E aqui se faz uma pausa, para ressaltar uma opinião particular. Em relação ao art. 664, §3º, do CPC, que impõe a comprovação do pagamento dos tributos no arrolamento comum, há uma questão interessante. Referido dispositivo, ao nosso ver, refere-se aos tributos incidentes sobre os bens e renda do espólio. Isso dá uma conotação de que os tributos que está, o dispositivo legal a se referir, são aqueles incidentes sobre o patrimônio e a renda do de cujus (IPTU, IPVA, IR, ITR) e não aqueles incidentes sobre a transmissão dos bens do espólio (ITCD e ITBI). Em relação a esses (impostos sobre a transmissão patrimonial), há desnecessidade de comprovação da quitação, diante do disposto no §2º do art. 659 do CPC. Mas isso será objeto de outra postagem.

O fato é que o Superior Tribunal de Justiça estará decidindo se o juiz deve exigir a prova do pagamento do ITCD, antes de homologar a partilha, num procedimento de arrolamento sumário.

É que, segundo o art. 192 do Código Tributário Nacional, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas.

Acontece que, segundo nosso entendimento, o art. 659, §2º, do Código de Processo Civil representa uma regra especial, criando uma exceção nas hipóteses de partilhas amigáveis em procedimento de inventário. Objetiva, a regra, fazer uma "[...] abreviação do inventário, para causas menos complexas, em que seriam exageradas as exigências formais - de cálculos e complexas interação entre as partes" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. Volume 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 222). Tal especialidade é razoável e deve prevalecer diante da regra geral do art. 192 do Código Tributário Nacional.

Então, o Superior Tribunal de Justiça vai decidir justamente se, no procedimento de arrolamento sumário, o juiz deve ou não exigir a prova da quitação do ITCD como condição para a homologação da partilha. Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas tem entendimento convergente pela desnecessidade da prova. Não obstante, o Tribunal Superior entendeu por bem realizar um procedimento para uniformizar a jurisprudência e consolidar um posicionamento definitivo sobre a matéria, o que é louvável. 

Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação do REsp. n.  1.896.526, como representativo da controvérsia.

Fonte: site do STJ.


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