Imposto de Renda Não Incide sobre Indenizações
Os Tribunais do país têm decidido pela não incidência do imposto sobre a renda quando se está diante de indenização por danos materias e morais. Segundo ditas Cortes, os valores recebidos a título de indenização não se compreendem no conceito de acréscimo patrimonial, mas, sim, recomposição do patrimônio material e moral da pessoa. Neste sentido:
TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1150020/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 17/08/2010)
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