Pessoa jurídica pode ser consumidora?

Quando se trata de direito do consumidor, tende-se a imaginar uma pessoa que adquire um produto e o consome. Dúvidas surgem quando essa pessoa é jurídica e não física. Ela será consumidora ou não?

Consumidor, consoante dispõe o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é a pessoa física ou jurídica, que adquire ou utiliza uma mercadoria ou serviço, como destinatário final.

Pelo que se pode verificar, a pessoa jurídica pode, sim, ser consumidora. Mas por que, então, tantos debates a respeito na doutrina e jurisprudência.

Na verdade, a dúvida começa a surgir quanto ao conceito de destinatário final descrito na norma. A lei exige que o consumidor, para ser considerado como tal, seja destinatário final.

Mas o que é destinatário final?

Desenvolveu-se, na doutrina, três correntes, a saber, (i) corrente finalista, (ii) corrente maximalista e (iii) corrente finalista aprofundada.

A primeira corrente (finalista), foi criada pelos pioneiros do direito consumerista e compreende consumidor o destinatário final fático (adquire e utiliza o produto ou serviço) e econômico (retira do mercado de consumo o produto ou serviço, não reutilizando na sua atividade econômica). Vide REsp 914.384/MT, AgRg no REsp 956.201/SP, REsp 541.867/BA. 


A segunda corrente (maximalista), posiciona-se no sentido de que o conceito de consumidor deve ser mais amplo, para abranger o destinatário fático do produto ou serviço (quem adquire e utiliza), ainda que não seja seu destinatário econômico, ou seja, não importando que o produto ou serviço tenha sido reutilizado na cadeia produtiva. Exemplo: uma empresa que adquire carros ou computadores para sua atividade fim, pode ser considerada consumidora.Vide REsp. 142.042/RS.




E a terceira corrente (finalista aprofundada), é um meio-termo entre as duas correntes anteriores, emergindo após o advento do Código Civil de 2002. Segundo seus adeptos, a elasticidade do conceito de consumidor deve ser medida excepcional e sua extensão deve ter por base o requisito da vulnerabilidade (CDC, art. 4º, I). Segundo essa concepção, mesmo não sendo destinatário final fático e econômico, alguém pode ser considerado consumidor se vulnerável. Exemplo: um hospital que adquire equipamentos de valor vultuoso, não pode ser considerado como consumidor; por outro lado, uma pequena empresa que adquire computadores para seu setor administrativo pode ser considerado consumidor. E é importante se ter em mente que vulnerável é aquele que não tem conhecimento técnico do produto ou serviço adquirido (vulnerabilidade técnica), não tem conhecimento a respeito de seus direitos e repercussões da relação jurídica estabelecida (vulnerabilidade jurídica) e não tem condições econômicas, físicas ou psicológicas para proteger seus direitos (vulnerabilidade fática). Vide REsp. 142.042/RS.


Os Tribunais do país, ao que parece, não se mostram claros quanto ao conceito de consumidor que adotam, ora escolhendo uma corrente, ora outra.

O que fica evidente é que a vulnerabilidade é um conceito que deve ser levado em conta quando se está diante da interpretação da lei consumerista. Consumidor é a parte vulnerável na relação. Esse é o segredo.

Logo, se uma empresa entender que é vulnerável na relação jurídica de aquisição ou utilização de produtos ou serviços, pode e deve buscar seus direitos e se valer do Código de Defesa do Consumidor. Mas, insiste-se: há a necessidade de se comprovar a vulnerabilidade.

Na dúvida, por favor, consulte um advogado de confiança.





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