Companheiro Homoafetivo / Dependente / IR / Dedução
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional divulgou, em seu site (http://www.pgfn.fazenda.gov.br),/ o Parecer n. 1503/2010, no qual admite a inclusão de companheiro homoafetivo como dependente no imposto de renda, para fins de dedução no rendimento tributável (art. 77 do RIR). Segundo aquele órgão, a expressão "compenheiro ou companheira", contida no inciso II do art. 35 da Lei n. 9.250/95 e no inciso II do §1 do art. 77 do RIR deve abranger também as relaçoes homoafetivas.
Aqueles que possuam vida em comum com pessoas heteros ou homosexuais, por mais de cinco anos, poderão incluir, nas respectivas declarações, a dependência de um dos companheiros, para fins de abatimento.
Referido parecer merece aplausos, já que está em sintonia com a realidade social que se apresenta não só no Brasil, mas em vários países do mundo. Na Alemanha, na Suécia, na França e na Holanda, por exemplo, há previsão legal expressa autorizando casamentos homosexuais. Embora no Brasil não haja tal legislação, não se pode negar este direito a pessoas que queiram constituir unidade familiar somente pelo fato de serem do mesmo sexo, sob pena de violar diversos princípios informadores da nossa Constituição, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça e da igualdade. O parecer vai, inclusive, ao encontro da posição jurisprudencial mais acurada do nosso e. Tribunal de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO. UNIÃO HOMOSSEXUAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. A união homossexual merece proteção jurídica, porquanto traz em sua essência o afeto entre dois seres humanos com o intuito relacional. Uma vez presentes os pressupostos constitutivos, de rigor o reconhecimento da união estável homoafetiva, em face dos princípios constitucionais vigentes, centrados na valorização do ser humano. Via de conseqüência, as repercussões jurídicas, verificadas na união homossexual, em face do princípio da isonomia, são as mesmas que decorrem da união heterossexual. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70021085691, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 04/10/2007)
PLANO DE SAÚDE. COMPANHEIRO. "A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica" (REsp nº 238.715, RS, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 02.10.06). Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 971.466/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 05/11/2008)
PROCESSO CIVIL E CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282/STF - UNIÃO HOMOAFETIVA - INSCRIÇÃO DE PARCEIRO EM PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA. - Se o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão, não se conhece do recurso especial, à míngua de prequestionamento. - A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável, permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. - O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana. - Para configuração da divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico, para evidenciar semelhança e simetria entre os arestos confrontados. Simples transcrição de ementas não basta. (REsp 238.715/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 02/10/2006 p. 263)
Mais uma vez louva-se a posição adotada no parecer da PGFN, por representar a expressão dos valores insculpidos na Constituição Federal.
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