MAIS UMA MUDANÇA NAS MEDIDAS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO NO STF
A situação da MP n. 936/2020, que autorizou às empresas e trabalhadores firmarem acordo individual de redução de jornada de trabalho e salários ou suspensão temporária do contrato de trabalho, teve mais uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal.
Em 06.04.2020, o Ministro Ricardo Lewandowki deferiu parcialmente o pedido cautelar efetivado na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6363, proposta pela Rede de Sustentabilidade, para determinar que os acordos individuais, assinados entre trabalhadores e empregadores, fossem comunicados aos respectivos sinsicatos laborais.
Acontece, em 17.04.2020, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por videoconferência, julgou improcedente o pedido cautelar, não referendando a decisão do Ministro Ricardo Lewandowksi.
Deste modo, a partir do julgamento supracitado, não há mais necessidade de se comunicar o sindicado do trabalhador toda vez que se firmar um acordo individual de redução proporcional de jornada do trabalho e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
O empregador, então, deve seguir a seguinte prática:
a) comunicar o Ministério da Economia em 10 dias depois de assinado o acordo individual (art. 5º);
b) não obrigatoriedade de comunicar o sindicato se não houver acordo coletivo disciplinando as medidas descritas;
c) obrigatoriedade de comunicar o sindicato dos trabalhadores, no prazo corrido de 10 dias após assinatura de acordos individuais, se houver negociação coletiva envolvendo as medidas previstas na medida provisória (art. 11º).
Mas, por via das dúvidas, e sempre pensando em evitar riscos, já que o Brasil vive numa instabilidade jurídica e social, recomendamos à empresa comunicar o sindicato de trabalhadores sempre que houver um acordo individual com os respectivos trabalhadores. Isso evitará dor de cabeça futura.
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