PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO


   Muito cuidado aqueles que estão devendo ao Fisco. O Poder Judiciário está autorizando penhora sobre recebíveis de cartão de crédito. Abaixo ementa de um precedente nesse tocante:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE OS PERCEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. É possível a penhora de recebíveis de cartão de crédito em percentual limitado a patamar que não inviabilize o funcionamento da empresa, sob pena de a medida judicial tornar inócuo o processo. 2. Hipótese em que restou autorizada a penhora em 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de instrumento n. 70076245398, 1ª Câmara Cível, TJRS, 14.03.2018) 
   O precedente acima menciona que a penhora, nessa hipótese, será autorizada em percentual que não inviabilize a empresa.
   A minha opinião é que se deve tomar esse tipo de decisão com muito cuidado. Esclareça-se que se trata de uma opinião baseada em sentimentos subjetivos e com base na experiência profissional. Minha opinião não diz respeito ao caso concreto supracitado, até porque não o conheço. O manifesto abaixo diz respeito mais a um sentimento de injustiça que se faz no âmbito hermenêutico.
   O sentimento que tenho é que parece que as interpretações das normas jurídicas, que estão emergindo há um bom tempo no país, permeiam posições protetivas ao Fisco. Há muito tenho esse sentimento. Parece que se parte de um ponto de vista de que o Fisco não tem estrutura e condições de enfrentar as diversas turbulências que passa. 
   Um exemplo dessa tendência é o chamo de "óbito" do direito do devedor, em processo de execução fiscal, de nomear bens à penhora. Ora, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, há muito, chancelou a garantia da Fazenda Pública de requerer que a penhora recaia primeiro sobre dinheiro. E se a preferência recai sobre dinheiro, é praticamente irrelevante a nomeação de outro bem pelo devedor. 
  Agora, surge essa situação, em que as vendas da empresa serão bloqueadas, antes mesmo da preocupação em pagar a folha de empregados, os tributos em geral, aquisição de matéria prima etc. 
  Mesmo que haja a ressalva de que a penhora tenha de ser limitada ao patamar que não inviabilize a empresa, pergunta-se: quem decide esse patamar e com que critérios
  Sinceramente, parece-me que somente após uma análise contábil-econômica de uma empresa se poderá afirmar qual o percentual de penhora a inviabilizará ou não. Fora essa hipótese, salvo melhor juízo, não há como se dizer, com um mínimo segurança, o limite desse tipo de penhora.
  O mais interessante é que quando o particular postula esses tipos de providencias, geralmente, o pedido é indeferido. 
   E aqui uma pergunta: será mesmo que o Estado precisa de tanta garantia e proteção? 
   É importante se ter em mente que a Constituição não é uma carta que outorga direitos ao Estado. Muito pelo contrário, a Constituição do nosso país estrutura o funcionamento e organização do Estado, mediante estabelecimento de competências, as quais são limitadas pelos direitos fundamentais das pessoas. De se atentar que a atribuição de competências, por si só, é uma forma de limitação do poder. Assim, não consigo entender que certas medidas possam ser justificadas, por exemplo, num suposto "dever fundamental de pagar tributos". A Constituição Federal protege o cidadão e contribuinte, e não o contrário. Evidente que, com isso, não se quer dizer que o contribuinte não tenha o dever de pagar seus tributos. O que se está suscitando é que certas medidas, diante de um arcabouço de tantas outras medidas protetivas ao Fisco, aparentam ultrapassar os limites constitucionais.
   Ressalto que Estado tem a obrigação de facilitar o pagamento do tributo. E será que isso, diante das normas tributárias vigentes, realmente acontece no Brasil? A maioria dos contribuintes quer pagar em dia suas obrigações para com o Fisco, mas, muitas vezes, sequer sabe como fazê-lo. E, aqui, um alerta, o simples engano ou erro na sua declaração, ensejará encargos moratórios e multas. A boa-fé e bom senso, até aqui, só vale para um lado. 
    Penso que devemos repensar a relação entre Fisco e contribuintes. Segundo penso, a suposta mudança de paradigma, no sentido de que deixamos de ter um Estado imperialista e absolutista, para adentrarmos num Estado Democrático de Direito, com direitos fundamentais, sociais, dever de boa-fé, com obrigações tributárias, dentre outras, nuca ocorreu efetivamente. Continuamos diante de um Estado perdulário, que não presta um mínimo satisfatório de serviços públicos (segurança, saúde e educação), cujos os detentores do poder estão sendo acusados de crimes contra a nação. A força do cidadão contra isso tudo é quase inexistente. Então, será mesmo que houve mudança de paradigma de séculos atrás? Talvez, eu esteja enganado, mas uma coisa é certa, devemos parar e pensar tudo isso. 
   Bem, fica o alerta e a sugestão para se meditar a respeito.

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