CRÉDITO DE PIS/COFINS no regime monofásico a empresas atacadistas e varejistas


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  O PIS/COFINS é um tributo que se calcula com base no faturamento. Ele pode ser cumulativo ou não cumulativo. No sistema cumulativo a alíquota é de 0,65% PIS e 3% COFINS, mas não dá direito de abater créditos referentes a despesas, custos etc. Já no sistema não cumulativo, as alíquotas são maiores, porém as empresas podem abater créditos calculados sobre bens adquiridos para revenda, insumos, energia elétrica consumida no estabelecimento, dentre outros.

   Acontece que, em algumas situações, como no setor de GLP, autopeças, produtos farmacêuticos, o PIS/COFINS adota o regime monofásico. A lei, nessa situação, impõe o tributo somente ao produtor ou importador, com uma alíquota elevada (variando dependendo do setor), enquanto o comércio atacadista e varejista é tributado com alíquota "zero", ou seja, não paga nada (o tributo já foi recolhido pelo fabricante).  E nessa hipótese (regime monofásico), a lei não autoriza crédito de PIS/COFINS sobre bens adquiridos para revenda, precipuamente, para as empresas que tributam com alíquota zero.

   Há entendimentos, inclusive, que afirmam que o setor atacadista e varejista, no regime monofásico, não podem ter direito a crédito por uma questão de lógica e econômica. Como não pagam nada, não teriam o que compensar.

   Esquecem-se, esses, duas coisas: a) o regime monofásico não se confunde com o regime de apuração cumulativo ou não cumulativo (aquele é uma técnica tributária para fins de efetividade na arrecadação, enquanto esse é uma forma de apuração dos tributos); b) atacadista e varejista são contribuintes, sim, do PIS/COFINS, pois apuram as contribuições, embora o resultado matemático seja zero.

  Logo, mesmo que tributado com alíquota zero, o contribuinte não deixa de ter direito ao regime não cumulativo. Ele só tem uma forma diferente de calcular e pagar as contribuições.

   Outra coisa que se deve ter em mente é que o fato do fabricante ou importador pagarem as contribuições no início da cadeia econômica, não quer dizer que os atacadistas e varejistas não estejam sendo onerados, pois o efeito da repercussão é evidente.

   Felizmente, o legislador parece ter se atentado a esses detalhes, pois em lei federal, editada 2004, autorizou a manutenção de crédito de PIS/COFINS nas vendas efetuadas mesmo nas hipóteses de alíquota zero. 

   O problema é que a jurisprudência insiste em adotar uma posição legalista e literal.

   Não obstante, há uma luz no fundo do túnel, já que e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que as empresas que tributam com alíquota "zero" tem direito a crédito de PIS/COFINS calculado sobre o valor dos bens adquiridos para revenda.
  

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