PARA QUEM DEVO PAGAR O ISSQN?
A
questão que se amolda é saber para quem pagar o Imposto sobre Serviços Qualquer
Natureza (ISSQN). É muito comum dois municípios cobrarem o imposto sobre o
mesmo serviço. Mas isso é bitributação.
A regra geral
do art. 3º da LC n. 116/2003[1]
estabelece que a competência para cobrar o ISSQN é do município onde o serviço
é prestado. O serviço é considerado prestado no local do estabelecimento do
prestador, ou na falta deste, no local do domicílio do prestador. Essa regra só
não se aplica para as exceções previstas nos incisos I a XXV do mesmo
dispositivo.
Considera-se
estabelecimento, segundo o art. 1.142 do Código Civil Brasileiro[2], todo o complexo de bens organizados para o exercício da
empresa. Mercadorias em estoques, máquinas, veículos, marcas e outros sinais
distintivos, tecnologia, ponto comercial etc, tudo isso faz parte do
estabelecimento.
Logo,
o local de prestação de serviços[3]
é o lugar onde se situam os elementos componentes do estabelecimento, ou seja,
onde estão as máquinas, os funcionários, o ponto comercial e as tecnologias
necessárias para o exercício da atividade empresarial. O importante é que o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviço. Não importa o nome
(sede, sucursal, escritório de representação ou contato etc), pois a empresa
pode ter uma sede registrada em um lugar, mas ter operação em
outro.
Pode
acontecer, por exemplo, que uma empresa que se dedica a exames
laboratoriais, tenha de coletar os dados a serem analisados (sangue, urina etc) no
local onde se situa sua filial, mas o exame desses dados se dar na cidade onde
a empresa tem sede. Nesse caso, o local de prestação de serviços será o local
de sua sede. O Superior Tribunal de Justiça se manifestou nesse sentido,
entendendo que o ISSQN é de competência do município onde foi feito a análise
dos dados, ou seja, onde estava o estabelecimento da atividade fim (REsp. n. 1.439.753/PE).
Desta forma, o
que importa, para fins de ISSQN, é onde estão localizados a atividade econômica
fim da empresa prestadora de serviços.
Se, por ventura, você, empresário, emite nota fiscal, com o destaque do seu ISSQN do município onde você exerce sua atividade, mas seu cliente, ao efetuar o pagamento, abate o ISSQN de seu próprio município, alerte-se. Há alguma coisa errada. Existem situações, inclusive que esse desconto sequer é destacado em nota; o cliente simplesmente paga o preço, menos o valor do imposto. Nessa situação, o empresário está prejudicado duplamente, pois não só estará pagando duas vezes o ISSQN, como também não terá como pedir devolução do imposto pago indevidamente.
[1]
Art. 3o . O
serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o
imposto será devido no local:
[2]
Art.
1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para
exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
[3] Art. 4o Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
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