Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente


A súmula 385 do STJ dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Em outras palavras, a súmula enuncia que não cabe dano moral mesmo que o cidadão seja indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, quando preexiste a esse fato (à inclusão indevida) outras inscrições legitimamente realizadas.

Contudo, o mesmo STJ entendeu que, dependendo da situação concreta, o enunciado da súmula supracitada pode ser flexibilizado. No caso julgado pela Corte, foi enfrentada uma situação em que uma pessoa havia sido vítima de contratos fraudulentos realizados em seu nome por terceiro, com a utilização de documentos extraviados. Entendeu, o Tribunal Superior, que se fosse adotado o teor da súmula, no caso concreto dessa pessoa, colocaria "[...] a consumidora em situação excessivamente desfavorável na medida em que os outros registros desabonadores constantes em nome da recorrente apresentam o mesmo contexto fático subjacente ao presente processo [...]".

Desta forma, se o contexto fático envolvido nas preexistentes inscrições for o mesmo, é possível o afastamento do enunciado da Súmula 385 do STJ, para conceder indenização por danos morais.

Acessível em: STJ. Acessado em 28.02.2020.

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