MÉDICOS, ADVOGADOS e outros que prestam serviços a mais de uma fonte pagadora
Todo cidadão,
quando recebe contraprestação de seu trabalho, paga, além do imposto de renda, a
chamada contribuição social previdenciária (contribuição ao INSS), para
garantir sua aposentadoria e outros benefícios de seguridade social.
Os empregados
sofrem, em seus contracheques, retenção do percentual de 11% sobre sua
remuneração, o que é repassado, pela empregadora, por obrigação legal, ao INSS (à Receita Federal).
O mesmo acontece com o profissional autônomo. Quando do recebimento da contraprestação por
seus serviços, deve recolher, além do imposto de renda, o percentual de 20%
(exceto alguns casos especiais) do valor bruto recebido, a título de
contribuição previdenciária. Esses podem, ainda, sofrer retenção de 11% sobre
sua remuneração, na hipótese de prestarem serviços a empresas.
Isso tudo é perfeitamente legal.
O problema surge quando esse profissionais prestam serviços a mais de um empregador ou tomador de serviços. O que boa parte da
população não sabe é que há um limite de recolhimento ao INSS. Se numa das atividades o profissional já recolheu o teto do INSS, a outra atividade fica livre desse tributo.
Deve, o cidadão, então, ter cuidado para não contribuir com
mais do que o exigido pela legislação.
A boa notícia é que todos os valores
pagos acima do teto são passíveis de devolução, devidamente atualizados,
retroativos a cinco anos. E o futuro pode ser facilmente alterado, informando as fontes pagadoras da retenção do teto em outras fonte pagadoras.
Se você não sabe
se está pagando mais do que devido de contribuição previdenciária, importante conversar com um profissional especializado, para analisar sua situação e possibilitar
o ressarcimento dos valores indevidamente e mudar a situação para o futuro.
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